TJAL - 0805764-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:33
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805764-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ATila Duarte de Queiroz - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Átila Duarte de Queiroz, em face de decisão exarado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0009990-98.2011.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Defiro o pedido de fl. 1021.
Expeça-se ofício ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital para informar sobre o retorno a vara de origem. [...] (Decisão de fls. 45/46) Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte agravante sustentou a "insurgência recursal se dá a respeito do deferimento da penhora no rosto dos autos de nº 0700665-09.2021.8.02.0001 da 3ª Vara Cível, em que o Agravante não é parte, e sim pessoa jurídica a qual é sócio, e cujo crédito não pertence mais à aludida sociedade, em razão de cessão de crédito".
Salientou que "quando ambas as partes são ao mesmo tempo credor e devedor as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, esta é a dicção do art. 368 do Código Civil".
Consignou que "a penhora determinada jamais poderia ser assim pela decisão agravada em razão da incerteza dos valores devidos por cada uma das partes uma a outra, sendo totalmente controversa a fase executiva nesse sentido".
Alegou que "não há crédito do agravante a ser penhorado vez que os valores depositados naquele processo n ão verba de natureza alimentar, com amparo na legislação de regência".
Ressaltou que a decisão agravada violou os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 135, 136 e 137, ambos do CPC, "ao determinar a penhora no rosto de autos, sem qualquer requerimento ou provocação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica".
Por fim, argumentaram que estão comprovados os requisitos essenciais à concessão da tutela requerida, pugnando, ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento.
Juntou os documentos de fls. 8/15. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre verificar o cumprimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (interesse de agir, legitimidade das partes, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) de admissibilidade recursal No caso concreto, embora o recurso aparente preencher os requisitos extrínsecos, não se verifica o preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, conforme passo a expor.
Pois bem.
Inicialmente, é importante consignar que a decisão agravada limitou-se a reiterar providência anteriormente determinada, consistente na expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Capital com o objetivo de viabilizar o cumprimento da penhora deferida à fl. 1002.
Trata-se, portanto, de ato de mera movimentação processual (ordem de expediente), desprovido de qualquer conteúdo decisório autônomo.
Logo, a referida providência tem natureza administrativa, não inovando no conteúdo da decisão original, tampouco gerando qualquer gravame jurídico novo à parte recorrente.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que atos de mero expediente ou de cunho administrativo, ainda que formalizados por decisão, não desafiam recurso.
A propósito, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de carta precatória para realização de estudo psicossocial em comarca diversa.
O recorrente sustenta a possibilidade de interposição do recurso com base na taxatividade mitigada do rol do art . 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que determinou a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial, admite a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 adota a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias como regra, salvo as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 . 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, firmou tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5.
A decisão agravada, ao determinar a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial, não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato meramente ordinatório destinado a impulsionar o feito, razão pela qual não se enquadra no conceito de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento. 6.
Não há prejuízo imediato ou risco de inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, pois eventuais impugnações poderão ser suscitadas em preliminar do recurso ou nas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC . 7.
Ausente a demonstração de urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a expedição de carta precatória para a realização de estudo psicossocial não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato meramente ordinatório, insuscetível de agravo de instrumento. 2 .
A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 3 .
Questões resolvidas na fase de conhecimento, caso não sejam impugnáveis por agravo de instrumento, não estão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.009, § 1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 05.12.2018; STJ, REsp 1.704 .520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05 .12.2018. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 51141035820248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2025). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR.
ATO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I .
Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que determinou a intimação da agravante para manifestação no cumprimento provisório de sentença, relativo às astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão .
Cinge-se a questão ao cabimento de agravo de instrumento em face do despacho de mero expediente que apenas impulsiona cumprimento provisório de sentença.
III.
Razões de decidir. 1.
Despacho de mero expediente.
Irrecorribilidade.
Por ter natureza jurídica de despacho, o ato jurisdicional que determina a intimação do devedor para o pagamento de débito ou apresentação da impugnação é irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC ("dos despachos não cabe recurso"). 2.
Impossibilidade de análise das razões expostas no recurso ainda não apreciadas pelo juízo a quo.
As alegações expostas pelo agravante somente serão apreciadas após a impugnação apresentada ao juízo a quo, sobre as quais o juiz decidirá fundamentadamente, e desse ato é que será cabível o agravo de instrumento.
Assim, também não é possível a análise em sede recursal das matérias alegadas no recurso, sob pena de supressão de instância .
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00075108820258190000 202500212155, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025). (Grifei) Outrossim, tal providência, de caráter puramente executivo, não modifica, revoga ou impõe dever novo às partes, e tampouco enseja gravame autônomo que justifique a via recursal eleita.
Dessa forma, o recurso não preencheu o requisito do cabimento, por ausência de decisão agravável.
Ademais, observa-se que a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos foi proferida em 02/02/2024.
A parte ora agravante, todavia, não apresentou qualquer impugnação tempestiva a essa deliberação, vindo a se manifestar nos autos apenas em 11/10/2024, e ainda assim sem questionar o teor da ordem de penhora.
Assim, conforme estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Por oportuno, vejamos o seguinte julgado.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
PENHORA DE VEÍCULO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR .
PRECLUSÃO. 1.
A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas a tempo e modo. 2.
A análise de alegações de impenhorabilidade deve ocorrer primeiramente no juízo de origem, respeitando-se o duplo grau de jurisdição. dispositivos relevantes citados: cf/1988, art. 5º, lxxiv; cpc/2015, arts. 99, § 2º; 505, 507, 370 e 371. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48548659220248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 15/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2025). (Grifei) Assim, a tentativa de impugnação indireta da decisão de penhora, por meio de recurso interposto contra determinação posterior de expedição de ofício, representa comportamento processualmente inadmissível e incompatível com o princípio da preclusão.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da sua inadmissibilidade ante o não cabimento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição deste Sodalício.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
27/05/2025 14:38
Não Conhecimento de recurso
-
23/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:10
Distribuído por dependência
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22/05/2025 19:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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