TJAL - 0700072-40.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) Processo 0700072-40.2025.8.02.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josivaldo da Silva - DESPACHO 1.
O denunciado apresentou resposta à acusação, às fls. 112/113, arguindo a preliminar de ausência de justa causa, a qual foi rejeitada por meio da decisão de fls. 129/130. 2.
Destarte, para fins de realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 1º de outubro de 2025, às 11h00min. 3.
A audiência será realizada de modo presencial para o réu, as testemunhas e eventuais peritos. 4.
Quanto à vítima, faculto, desde já, pela participação em audiência através de videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, III e 217, ambos do CPP e art. 10-A, §2º, I da Lei n. 11.340/06.
Caso a vítima opte por esta modalidade de depoimento, deverá informar ao oficial de justiça número vinculado à plataforma whatsapp para viabilizar o envio do link de audiência.
Fica ciente de que a audiência será realizada através da plataforma Zoom.
Não exercendo a faculdade aqui conferida ou optando pelo depoimento presencial, a vítima deverá comparecer no dia e hora designados a sede deste juizado para que seja colhido o seu depoimento. 5.
Intime-se a defesa do réu e notifique-se o Ministério Público para comparecerem ao referido ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares/AL, 29 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
29/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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27/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) Processo 0700072-40.2025.8.02.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josivaldo da Silva - DECISÃO A defesa de Josivaldo da Silva arguiu preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o Ministério Público ofereceu denúncia genérica sem descrever de forma clara e objetiva a conduta atribuída aoacusado, violando o princípio da ampla defesa.
Afirma que o enredo fático é confuso e impreciso quanto ao momento, modo e meios pelos quais o acusado teria praticado os supostosatos de violência.
Afirma que a denúncia foi instruída com elementos frágeis, sem que haja mínima comprovação da materialidade e autoria do delito.
Não há laudo de lesão corporal, testemunhos consistentes ou qualquer meio de prova que indique com segurança que Josivaldo praticou o fato típico descrito.
O Ministério Público descreveu de forma pormenorizada a prática delitiva praticada pelo acusado, bem como indicou meios de provas como testemunhas e declaração da própria vítima que poderão esclarecer os fatos objeto da imputação, demonstrando que há elementos probatórios adicionais a serem produzidos durante a instrução processual.
Ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, tendo em vista que tais delitos geralmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
Por fim, a justa causa para a ação penal configura-se pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente a demonstração de probabilidade do direito invocado na inicial acusatória.
Não se exige, nesta fase, prova cabal dos fatos imputados, mas apenas elementos que indiquem a viabilidade da pretensão punitiva estatal.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores da justa causa: a) Materialidade delitiva: Os fatos narrados na denúncia, se comprovados, configuram, em tese, os crimes imputados ao acusado; b) Indícios de autoria: Há elementos que apontam o réu como possível autor dos delitos descritos na peça acusatória; c) Viabilidade da pretensão punitiva: Não se vislumbra, de plano, causa extintiva da punibilidade que impeça o prosseguimento da ação penal.
Desta forma, presentes os elementos configuradores da justa causa, deve ser afastada a preliminar suscitada pela defesa.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa, pelos fundamentos expostos.
Determino o regular prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Intimem-se.
União dos Palmares , 25 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 19:58
Decisão Proferida
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06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:33
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:57
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 10:42
Recebida a denúncia
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08/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:39
Juntada de Mandado
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22/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:43
Juntada de Mandado
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21/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:21
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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20/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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