TJAL - 0725223-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MATHEUS SANTOS DA SILVA (OAB 21627/AL) - Processo 0725223-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTORA: B1Ivanice Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/07/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:55
Decisão Proferida
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10/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:00
Expedição de Carta.
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04/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Santos da Silva (OAB 21627/AL) Processo 0725223-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanice Ferreira da Silva - Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, requisite-se do Natjus e do Nijus que, no prazo de 36 (trinta e seis) horas, apresentem parecer técnico informando acerca da necessidade e adequação do serviço e dos insumos pleiteados e, ainda: a) se o serviço de Home Care na forma pretendida, é indispensável para o tratamento da enfermidade desenvolvida pela paciente e manutenção do seu quadro clínico; b) se há idoneidade e urgência em seu fornecimento; c) se a assistência médica domiciliar prescrita é sustentada pelo Sistema Único de Saúde; d) informe acerca da necessidade dos profissionais descritos no relatório médico e suas respectivas contribuições para o tratamento; e e) se os insumos pleiteados nos relatórios de fls. 36/43 são indispensáveis ao tratamento da paciente.
Requisite-se do Nijus a apresentação da Tabela Abemid da paciente, tendo em vista que, conforme parecer de fls. 44/45, a autora já fora submetida à avaliação pelo Programa Saúde em Casa/Sesau.
Decorrido o prazo concedido ao Natjus/Nijus, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Em razão da documentação presente nos autos (fls. 34/35), observada a hipossuficiência da autora para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Além disso, tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Corrija a Secretaria no sistema o referido valor.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá minuciar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, momento em que a autora deverá informar, especificando, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:31
Decisão Proferida
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21/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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