TJAL - 0700313-82.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0700313-82.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Sem custas e honorários advocatícios, pois a desistência ocorreu antes da citação da parte demandada.
Não há interesse recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700313-82.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
AUTORIZO a nomeação para o ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO um dos representantes legais elencados pela parte autora, por ela nomeados (págs. 05/06.
DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EFETIVADA A APREENSÃO, CITE-SE O DEMANDADO para pagar a integralidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:46
Outras Decisões
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23/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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