TJAL - 0700802-20.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:11
Expedição de Carta.
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03/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:45:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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03/06/2025 10:20
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700802-20.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Clemente dos Santos - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial; B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
26/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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