TJAL - 0805562-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 11:34
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805562-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jose Cicero de Castro Santos Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/18) interposto por Banco PAN S.A., inconformado com decisão (fls. 22/25) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas tombada sob o n. 0717059-52.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por José Cícero de Castro Santos Filho, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] Em assim sendo, recepciono, para deferir parcialmente, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado para determinar a limitação dos descontos das dívidas mencionadas ao valor correspondente a 30% do salário líquido da autora; a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação; bem como abstenham-se as rés de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao objeto da lide, até ulterior deliberação deste juízo. [...] A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] O agravado ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência em face do ora agravante, alegando ter realizado empréstimos financeiros que culminaram em superendividamento, com parcelas das dívidas comprometendo mais de 47,97% (quarenta e sete vírgula noventa e sete por cento) de sua renda líquida mensal.
Postulou o deferimento da tutela de urgência para: a) autorização da limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) de sua renda líquida mensal; b) suspensão da exigibilidade dos demais valores; c) abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
A liminar restou deferida pelo Juízo a quo nos termos acima colacionados.
Inconformado, o recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante o perigo de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, alega que a medida liminar deferida é equivocada, posto que se encontraria em contrariedade ao que preceitua a legislação vigente que regulamenta o empréstimo consignado.
Sustenta a nulidade da decisão proferida, argumentando que os empréstimos descontados diretamente na conta corrente da parte autora não podem adentrar à limitação estabelecida pela liminar deferida, pois não se trata de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas de ação de repactuação de dívidas.
Aduz, ainda, a impropriedade da decisão agravada face às razões de sua reforma, destacando que a antecipação de tutela foi deferida em primeira instância com fundamento em que o valor das parcelas dos contratos firmados com os requeridos naquele processo estaria comprometendo os recursos necessários para manutenção da parte agravada e de sua família, quando ao contrário do que pretende fazer crer o agravado, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei.
Destaca que o crédito consignado é concedido sempre com base no comprometimento da margem, que é sempre atualizado após cada contratação, sendo que a margem estabelece qual o valor máximo a ser descontado do devedor e é fixada por Lei, calculada sempre pela fonte pagadora, não podendo, sob nenhuma hipótese, ser alterada pelos contratantes.
Argumenta que, quando da contratação, o cliente tem acesso a todos os termos e condições do contrato, prazos, taxas e valores que serão descontados, bem como o comprometimento da margem consignável e de seus limites disponíveis.
Por fim, insurge-se contra o prazo para cumprimento da obrigação, defendendo ser ínfimo, bem como ao valor arbitrado a título de multa cominatória, ao passo em que requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a imediata suspensão da medida liminar deferida nos autos de origem, reformando-se a decisão nos termos expostos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019, I do CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995, da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a (in)correção da decisão interlocutória proferida na origem que deferiu a tutela antecipada concernente à renegociação das dívidas contraídas pelo Autor/Agravado, em razão da evidenciação da probabilidade do direito almejado.
Do cotejo dos autos, observa-se que o autor manejou ação de repactuação de dívidas (superendividamento), alegando que, em face da assunção dos encargos financeiros que objetivaria revisar, estaria com cerca de 47,97% (quarenta e sete vírgula noventa e sete por cento) de sua renda comprometida, circunstância que impossibilitaria a manutenção de seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, passou a tratar sobre as situações dos consumidores de boa-fé que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O objetivo da norma, como visto, é permitir que o consumidor superendividado consiga repactuar seus débitos, como em uma espécie de recuperação judicial, permitindo, dessa forma, sanar suas dívidas e ao mesmo tempo garantir um mínimo existencial para manutenção própria e de sua família.
Ressalte-se que, objetivando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual, em relação ao mínimo existencial, assim prevê: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), passou a dispor, outrossim, sobre o procedimento a ser observado pelo consumidor que almeja obter a repactuação, o qual envolve tanto uma fase inicial conciliatória, na qual há a elaboração de um plano de pagamento de dívida pelas partes, quanto uma fase judicial propriamente dita, por meio da qual o Magistrado, de forma compulsória, pode repactuar os débitos em questão.
In verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dos referidos dispositivos observa-se que o legislador estabeleceu uma obrigação tanto ao devedor quanto aos credores.
Assim, é dever daquele primeiro apresentar sua proposta de pagamento de seus débitos, ao tempo em que estes últimos devem comparecer à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento, para com ela concordarem ou não.
No caso dos autos, da análise do caderno processual de origem, mais precisamente do documento de fl. 43 (folha de pagamento mais recente), observo que o autor aufere provento bruto no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), remanescendo, após os descontos dos empréstimos consignados e cartão de crédito, o valor líquido de R$ 954,42 (novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Assim, a soma das dívidas referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito do recorrido resulta no montante de R$ 563,58 (vinte mil e três reais e setenta centavos) mensais, ou seja, em média 37,12% (trinta e sete vírgula doze por cento) de seu rendimento bruto.
Há, ainda, contudo, dívidas não descontadas de forma automática de seus rendimentos, as quais, segundo alegações do demandante, somam R$ 16.028,95 (dezesseis mil e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), contudo, por ora, compreendo que não representam gasto mensal ao autor que possa ser quantificado para fins de análise da liminar pretendida, na medida em que inexiste qualquer informação acerca de eventuais renegociação ou parcelamento mensal.
Dessa forma, neste momento processual, verifico que a soma da dívida que o recorrente almeja ver suspensa liminarmente é de R$ 563,58 (vinte mil e três reais e setenta centavos), o que importa no comprometimento de cerca de 37,12% (trinta e sete vírgula doze por cento) de seus proventos.
O aludido montante mostra-se, ao menos a princípio, condizente com a manutenção do mínimo existencial da parte, tendo em vista que, como visto, além de não comprometer mais da metade de seus rendimentos, não se encontra superior à quantia prevista no artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tal situação, a meu ver, demonstra não restar evidenciada nos autos originários a probabilidade do direito almejado.
A fundamentação até o momento empreendida converge também para a conclusão de que o autor não demonstrou a presença, do mesmo modo, do requisito relativo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E isso porque, estando garantidas à parte as condições financeiras para sua subsistência, ainda que de forma mínima, não há que se falar na urgência concreta a se permitir uma intervenção judicial nos contratos particulares, regidos pela força obrigatória da pacta sunt servanda, de forma a antecipar as fases do procedimento de repactuação de dívidas legalmente estabelecidas e, até mesmo, prejudicar a etapa conciliatória prevista pelo legislador pátrio.
Em verdade, a concessão da liminar nessa fase procedimental, garantindo a suspensão dos descontos ou mesmo sua recomposição, a meu ver, apenas pode ser levada a efeito em casos de manifesta desproporção entre os ganhos do indivíduo e suas dívidas, em que efetivamente verificado, de plano, que o mínimo existencial do consumidor está sendo lesado, o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que este Julgador não desconhece as disposições contidas na Lei n.º 10.820/2003, que, ao tratar sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, inicialmente, a possibilidade de descontos nos rendimentos do consumidor no percentual máximo de 30% (trinta por cento), o qual, posteriormente, foi alterado, por meio da Lei n.º 14.601 de 2023, para 45% (quarenta por cento) - sendo 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% (cinco por cento) para cartões de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e 5% (cinco por cento) para cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. 6º, § 5º).
No entanto, ainda assim, para que a situação vivenciada pelo autor possa ser melhor apreciada, apurando-se a observância desse limite no caso concreto, faz-se necessário um Juízo mais aprofundado sobre as provas que instruem os autos, situação incompatível a essa fase processual de cognição sumária, principalmente sem se permitir aos credores se manifestarem adequadamente, indicando, dentre outros aspectos, a data de cada operação, seus valores, a adoção das cautelas necessárias ao cumprimento da norma consumerista.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM 30%.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805386-44.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS DEBITADO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 1085.
PREVENÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO DEVE OCORRER COM UMA INDEVIDA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS.
SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803707-09.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) Pelo exposto, tenho que merece guarida a pretensão de outorga do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, considerando esse momento de cognição sumária, necessário conduzir a marcha processual de modo a resguardar os direitos de todos os envolvidos, assim como o próprio procedimento de repactuação de dívidas.
Por consequência lógica, deixo de analisar os pleitos subsidiários de readequação do valor da multa cominatória, bem como prazo para cumprimento da liminar.
Por todo o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, sustando os termos da decisão objurgada, até ulterior julgamento de mérito.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) -
27/05/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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