TJAL - 0805584-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 12:47
Vista à PGM
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28/05/2025 11:30
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805584-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOVENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal" interposto por Jovenilda Maria da Conceição dos Santos, inconformada com a decisão de fls. 95/97 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" de n. 0723226-90.2022.8.02.0001, movida em desfavor do Município de Maceió.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento pleiteado, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/16 a parte agravante inicialmente requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em seguida sustenta que necessita realizar o procedimento de histerectomia total pois possui diagnóstico de pólipo no corpo do útero (CID 10 N 84.0).
Salienta, ainda, que o juízo de origem equivocou-se ao prolatar a decisão, pois desconsiderou todos os documentos e fundamentos apresentados pela agravante, entre eles o laudo do profissional que acompanha a paciente, no qual explicita a necessidade do procedimento.
Outrossim, diz que a urgência está evidente uma vez que "o não deferimento do pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo traz séria ameaça de danos irreparáveis à saúde e à vida digna da parte agravante." Alfim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, para que seja determinado o custeio do procedimento cirúrgico de histerectomia total, sob pena de bloqueio de valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, extrai-se que a parte autora formulou pedido no sentido de que seja mantida a gratuidade da justiça.
Consigno que carece de interesse quanto a este pedido, pois, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal, assim, não há que se falar em manutenção da benesse.
Contudo, considerando que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conheço, em parte, do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravante possui pólipo no corpo do útero (CID 10 N 84.0), restando a análise da presença de urgência para realização do procedimento cirúrgico de histerectomia total como forma de tratamento.
Compulsando-se os autos, a agravada instruiu a peça inicial com os documentos de fls. 32 e 70/80.
Analisando-os, verifico que estes se limitam a evidenciar o que já resta incontroverso, isto é, a presença do pólipo e solicitação do procedimento como medida de tratamento, contudo, não há prova nos autos que atestem a necessidade desse procedimento específico, bem como a sua urgência.
Nesse mesmo sentido se deu o parecer do NATJUS, às fls. 90/94 (feito originário), no qual se vê a afirmação de que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado, assim como a sua urgência.
A saber: Desta forma, não restando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da sentença a quo.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada acerca do teor da presente decisão e para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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