TJAL - 0805588-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:36
Ciente
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18/06/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:02
devolvido o
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18/06/2025 12:02
devolvido o
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18/06/2025 12:02
devolvido o
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18/06/2025 12:02
devolvido o
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18/06/2025 12:01
devolvido o
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18/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:34
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805588-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernanda Rafaela da Silva Oliveira - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Fernanda Rafaela da Silva Oliveira, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS" n. 0720999-25.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Unimed Maceió.
No referido "decisum" (fls.43/44 dos autos de origem) a juíza singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: [...] Nesse sentido, a documentação trazida nesse momento processual, não comprova o caráter terapêutico e indispensável da cirurgia, como exames realizados que comprovem patologias em razão da condição descrita pela parte autora ou a Classificação Internacional de Doenças (CID), restando impossibilitado de constatar a urgência da medida, bem como a sua finalidade.
Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83), dispõe que "[...] é permitido às operadoras de plano de saúde limitarem a cobertura de determinadas doenças, de custeio não obrigatório, bem como de cirurgia meramente estéticas, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura." Saliento que a não concessão da medida de urgência não impede que a parte autora apresente documentação que comprove o caráter indispensável e terapêutico da cirurgia, o que será analisado em momento oportuno.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, porém indefiro o pedido de tutela de urgência requestado [...] Em suas razões (fls.1/14), a Agravante sustenta, em síntese: a) a cirurgia almejada não tem fins estéticos e precisa ser realizada com urgência, pois tem gerado dores e constrangimentos à autora ; b) que o rol da ANS não é taxativo; c) a ilegalidade da recusa do plano em custear o tratamento; d) que o parecer do NATJUS não é vinculante e que este foi favorável em outras situações análogas à descrita; e) estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo e ulterior provimento do recurso, com a integral reforma da decisão objurgada, determinando que o réu forneça os procedimentos cirúrgicos reparadores detalhados nos pedidos médicos acostados.
Juntou os documentos de fls.16/20. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, a Autora/Agravante ajuizou a ação em comento, em face do plano de saúde Recorrido, para compeli-lo a custear cirurgia de mamoplastia redutora/hipertrofia mamária , com todos os materiais/insumos necessários a realização dos procedimentos.
Inicialmente, a mamoplastia não está listada na Resolução Normativa 465/21daANS - a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde.
Desse modo, a parte precisaria apresentar aos autos elementos que demonstrem o caráter reparatório e urgente da medida.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a agravante não apresentou, até o presente momento, avaliação detalhada do seu caso clínico, assim como exames que possam contribuir para a conclusão do caráter reparatório, e não meramente estético, da cirurgia pleiteada.
Tal fato, inclusive, foi devidamente consignado no parecer do do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS às fls. 38/41 dos autos de origem.
Ademais, tomando por base o mesmo parecer, instrumento que, apesar de não ser vinculante, funciona como um parâmetro técnico imparcial da situação, não vislumbro a urgência na medida pleiteada, como se pode conferir do excerto adiante colacionado: Da mesma forma, os relatórios médicos apresentados pela agravante às fls. 16/17 não referem urgência para a realização do procedimento cirúrgico solicitado, apenas descrevendo quadros sintomáticos da paciente.
Dessa forma, comungo do entendimento do julgador de origem no sentido de que, ao menos em sede de cognição rasa, não são verificados os requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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