TJAL - 0805591-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:16
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805591-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vitoria Caroline Gomes Marques - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITÓRIA CAROLINE GOMES MARQUES, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 73/75 dos autor originais) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0700927-40.2025.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor por BANCO VOLKSWAGEM S/A.
No referido decisum o Juízo singular indeferiu a liminar e determinou a juntada de documento apto a comprovar a mora, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69. [...] (Grifo no original).
Defende a parte agravante (fls. 01/08), em síntese, que a mora não restou devidamente constituída, uma vez que a correspondência do "AR" (notificação extrajudicial) foi devolvida pelos Correios com a informação "não procurado", o que demonstraria "de forma clara e objetiva, que a ré não teve ciência da notificação".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão combatida até julgamento pelo órgão colegiado.
Em decisão de fls. 188/193 indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Devidamente intimada, a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 412. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gleysiane Maria Ferreira da S.
Santos (OAB: 18830/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
22/07/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805591-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vitoria Caroline Gomes Marques - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gleysiane Maria Ferreira da S.
Santos (OAB: 18830/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
18/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:47
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:47:39 local.
-
17/07/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 08:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 15:13
Ciente
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 16:19
devolvido o
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 12:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 11:35
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805591-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vitoria Caroline Gomes Marques - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITÓRIA CAROLINE GOMES MARQUES, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 73/75 dos autor originais) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão sob o n. 0700927-40.2025.8.02.0058, ajuizada em seu desfavor por BANCO VOLKSWAGEM S/A.
No referido decisum o Juízo singular indeferiu a liminar e determinou a juntada de documento apto a comprovar a mora, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e a apreensão do bem e dos documentos a ele correspondentes descritos na inicial, com fundamento no art. 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69. [...] (Grifo no original).
Defende a parte agravante (fls. 01/08), em síntese, que a mora não restou devidamente constituída, uma vez que a correspondência do "AR" (notificação extrajudicial) foi devolvida pelos Correios com a informação "não procurado", o que demonstraria "de forma clara e objetiva, que a ré não teve ciência da notificação".
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sustando a eficácia da decisão combatida até julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Iniciando a tratativa acerca do exame da admissibilidade deste agravo de instrumento, impõe-se deliberar acerca do pedido de gratuidade, tendo em vista interferir diretamente no requisito atinente ao preparo recursal.
Sobre a temática, oportuno esclarecer que a justiça gratuita trata-se de benesse que visa garantir o acesso à Justiça daqueles que não dispõe de condições de arcar com o pagamento dos emolumentos do processo, dispondo o §3º, do art. 99, do CPC, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, estando o pedido formulado pela parte Recorrente robustecido por em razão da documentação de fls. 120/125 e não oposto por outros elementos que dos autos constam, deve ser deferido o aludido pleito, para fins de conhecimento do presente instrumental, uma vez que a questão ainda não foi apreciada pelo magistrado de origem.
Feitas estas considerações, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da discussão reside em verificar a comprovação da mora do devedor, indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão em desfavor favor do agravante.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Quanto à forma de demonstração da mora em alienação fiduciária, apta a ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, portanto, importa destacar que se admite a realização de protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Com efeito, no caso em deslinde, verifica-se às fls. 65/68 dos autos originários que a notificação foi enviada por meio de carta ao endereço informado no contrato (fls. 54/59 dos autos de origem), tendo sido devolvida com a informação "não procurado".
Sobre a matéria em tela, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132) entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o AR tenha sido enviado ao endereço informado pelo autor na ocasião da assinatura do contrato.
A respeito do tema, esta 3ª Câmara Cível, após mudança de entendimento, passou a se posicionar pela configuração da mora do devedor ainda quando o AR haja sido devolvido em razão de "não procurado", na medida em que "nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros".
Vejamos ementa do julgado em referência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOJULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOSRECURSOSREPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Apelação: 0700897-67.2023.8.02.0060; Rel.:Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; 3ª Câmara Cível; Data de julgamento: 02/05/2024) No caso concreto, como acima demonstrado, foi trazida aos autos a cédula de contrato bancário, em que é indicado o endereço da ré, ora agravante, como o mesmo constante no aviso de recebimento.
Assim, ao menos nessa análise rasa, entendo que há indícios suficiente de constituição da mora.
Explico que tal entendimento advém do fato de que, uma vez que a mora ex re independe de interpelação, automática é sua configuração, a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Por conseguinte, vê-se que a instituição credora comprovou o inadimplemento e que a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada ao endereço constante do contrato e, portanto, restou demonstrada a mora, restando plenamente atendida a norma contida na Súmula n. 72 do STJ, in verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente Nesse sentido, o entendimento recente do STJ: "[...] O TJ/PR, ao decidir pela não comprovação da mora na espécie, sob o fundamento de que "a instituição financeira autora acostou (mov.1.7 e 37), cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor no endereço indicado no contrato, no entanto, não foi recebida por ele, nem por terceiro, em decorrência da inexistência de entrega domiciliar no endereço informado, tendo constado: área sem. distribuição e não procurado.
Portanto, verifica-se que nem mesmo foi procurado o devedor para que fosse constituído em mora", contrariou o entendimento do STJ no sentido de que ''em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros''.
Nesse sentido: REsp n. 1.951.662/RS, Segunda Seção, DJe de 20/10/2023.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma. [...]" (STJ - AREsp: 2473368, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 24/01/2024) "No caso em análise, o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, considerando ineficaz, para comprovação da mora, a notificação enviada pelo recorrente ao endereço do recorrido indicado no contrato, por ter retornado com a informação "NÃO PROCURADO", conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 170): In casu, vê-se que o AR foi devolvido, tendo como motivo a informação "Não procurado".
Conforme consulta no site dos Correios a indicação "não procurado" significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas.
Assim, vislumbra-se que os Correios não conseguiram localizar sequer o endereço do destinatário, de modo que o referido documento não serve para a comprovação da constituição do devedor em mora.
Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ, devendo ser reformado para reconhecer a constituição em mora do recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima expendida." (STJ - AREsp 2.479.887, Relator: HUMBERTO MARTINS, DJe de 05/02/2024.) Dito isso, entendo que o agravante não demonstrou em sua peça recursal os requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo/ativo do recurso, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, de modo que não se faz concluir ser possível a antecipação de tutela no presente caso.
Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gleysiane Maria Ferreira da S.
Santos (OAB: 18830/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700414-18.2025.8.02.0076
Ana Flavia Oliveira dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Matheus Pita Xavier Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 00:00
Processo nº 0810469-07.2024.8.02.0000
Vinicius Robertson Pimentel Medeiros Ale...
Roberto Medeiros Aleluia
Advogado: Alfredo Luis de Barros Palmeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 18:05
Processo nº 0805640-46.2025.8.02.0000
Maria Edna Cabral de Almeida
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Diogo Teofilo de Castro Amorim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 13:05
Processo nº 0700413-33.2025.8.02.0076
Edilene Ribeiro Remigio
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Maryana de Oliveira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 17:10
Processo nº 0701401-81.2024.8.02.0046
Elton Junio Barros Santana
Elton Silva de Santana
Advogado: Dr. Fabio Ricardo Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 17:56