TJAL - 0805640-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:35
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805640-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Maria Edna Cabral dos Santos - Agravado: Município de Girau do Ponciano - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/12) interposto por Maria Edna Cabral dos Santos, inconformada com o despacho (fls. 17/18) exarado pelo Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Girau do Ponciano nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Licenças Prêmios tombada sob o n. 0700506-91.2025.8.02.0012, por ela ajuizada em desfavor do Município de Girau do Ponciano. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame do feito originário, verifico que foi prolatada sentença (fls. 89/90).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) - Wesley Cezar de Amorim (OAB: 20262/AL) -
27/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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