TJAL - 0700999-25.2023.8.02.0049
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:03
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
19/05/2025 18:00
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 17:53
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700999-25.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Darliane Justino dos Santos - SENTENÇA Banco Honda S/A. devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Darliane Justino dos Santos, igualmente qualificado no autos.
Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
Do apelo da instituição financeira.
MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais acaso existentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:58
Republicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
12/03/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700999-25.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Darliane Justino dos Santos - DESPACHO Certifique-se a secretaria deste Juízo acerca do cumprimento da carta precatória.
Ademais, acautelem-se os autos em cartório até o efetivo cumprimento da carta precatória expedida, atentando-se ao despacho de fls. 202.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700999-25.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ré: Darliane Justino dos Santos - DESPACHO Cobrem-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 195/196.
Ademais, alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:05
Decisão Proferida
-
27/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/09/2023 11:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/09/2023 11:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/07/2023 12:43
Decisão Proferida
-
04/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702870-29.2024.8.02.0058
Adlucia Andreia Silva Pontes
Banco Honda S/A.
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 15:40
Processo nº 0700341-03.2025.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Jose Romario Neto
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:50
Processo nº 0704665-07.2023.8.02.0058
Ivani Ferreira de Amorim
Advogado: Adolpho Henrique Silva Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 10:36
Processo nº 0700333-26.2025.8.02.0058
Josefa Nemezio da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Willas Freire Praxedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 15:51
Processo nº 0740798-88.2024.8.02.0001
Maria Jose Ferreira de Magalhaes
Fabio Adolfo Kokura da Silva
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 17:00