TJAL - 0709441-50.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0709441-50.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1União Associação de BenefíciosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0709441-50.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1União Associação de BenefíciosB0 - SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por União Associação de Benefícios, contra sentença proferida às fls. 179/188, alegando, resumidamente haver erro material no decisum vergastado.
Explicou-se por meio dos Embargos de Declaração de fls. 203/210, que há erro material ao tratar a ré, Associação de Benefícios como seguradora.
Tendo o recurso efeito modificativo, intimou-se a parte ex adversa para, querendo, manifestar-se nos autos, nos termos do §2º do art. 1.022, do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas às folhas 218, onde se pugnou pela manutenção do ato judicial. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão ou sentença, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferido provimento judicial que contenha erro material, seja contraditório, obscuro ou omisso, é cabível esse recurso, que não possui efeito suspensivo, embora interrompa o prazo para a interposição de outro recurso.
Assim dispõe o CPC em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
De fato, segundo Fredie Didier Jr.
E Leonardo Carneiro, "O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida." Já a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si.
Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto.
Ou seja, uma afirmação significa a negação da outra.
No entanto, a contradição não se dá entre o que foi decidido e uma prova, alegação ou argumento, já que isso é matéria para recurso.
A contradição prevista no CPC se trata da constatada na decisão que se embarga.
Assim, ela pode ser encontrada, via de regra, na fundamentação e no dispositivo do decisum.
Por outro lado, a decisão ou sentença será dita omissa quando não apresentar em sua fundamentação ou dispositivo a apreciação de questão que deveria ter sido objeto de análise pelo magistrado.
Isso também vale para as matérias que deveria conhecer de ofício.
O parágrafo único do art. 1.022 do CPC define que a decisão é omissa quando não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento; ou quando o juiz incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.
Veja-se: 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Finalmente, temos que o novo Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material.
Essa hipótese, que já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art. 494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos a pedido da parte ou mesmo de ofício.
Esclareço que os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem-se na omissão a que se refere o art. 1.022, II, explicada no parágrafo acima.
Pois bem, a esta altura, chamo a atenção para os embargos protelatórios.
Protelatório é todo ato que visa retardar a marcha processual. É aquela peça que não traz nenhum fundamento relevante, sendo perceptível sua utilização apenas para ganhar tempo. É temerosa a atitude de utilizar os embargos de declaração apenas para interromper o prazo recursal, sendo passível de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC/15.
Traçado o panorama geral sobre o presente recurso, adentremos na análise dos Embargos de Declaração opostos nestes autos.
Inicialmente, registro que o recurso foi interposto tempestivamente e, estando satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
Pois bem.
No caso em tela, verifico que os presentes embargos de declaração foram manejados acertadamente, dado reconhecer a existência do erro material apontado.
Embora não se trate de uma Seguradora, propriamente dita, no que tange à natureza do contrato firmado entre as partes, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o contrato firmado pelas Associações como a ré possui a natureza de seguro e se rege por essa legislação.
Neste sentido, cito novamente o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A Associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC - art. 3º, § 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor - O escopo do evento noticiado na Exordial não se afigura vandalismo, mas manifestação de indivíduo que sofre de dependência química, equiparada a acidente envolvendo o veículo segurado, que foi danificado, devendo ser mantida a condenação da Demandada ao ressarcimento do valor despendido para o reparo do bem, haja vista a expressa cobertura nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10024141016048002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020 - GRIFEI).
No entanto, o recurso não é capaz de conferir o efeito infringente pretendido, uma vez que a simples troca de nomenclatura não interfere na decisão final de mérito.
Eventuais citações contidas na sentença de segura, para associação, procedo com a alteração.
Porém, mantenho o conteúdo incólume quanto ao seu conteúdo.
Ademais, revisão de mérito não pode ser realizada por embargos de declaração, não sendo o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem, contudo, conferir qualquer efeito modificativo a sentença, apenas trocando a nomenclatura citada no decisum de seguradora para Associação de Benefícios, de modo que a mantenho em in totum seu conteúdo de mérito.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:58
Apensado ao processo
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0709441-50.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: União Associação de Benefícios - SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REPARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por José Ivan dos Santos em face da União Associação de Benefícios, ambos qualificados e representados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor (vendedor) pactuou com o Sr Arnaldo (comprador), a venda do seu veículo Fiat Palio Celebration, cor prata, ano 2009/2010, placa nº KKL 8101, cujo o pagamento seria relizado em 3 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescentou que, apesar de não constar em contrato, além do referido pagamento, o Sr.
Arnaldo entregou uma motocicleta HONDA BROS NXR/160 ESDD, ANO 2019, PLACA Nº QWG7825 ao autor, como forma de pagamento do referido bem.
Como a motocicleta era objeto de consórcio, o autor assumiu as parcelas do referido consórcio, restando acordado que a transferência da titularidade dos veículos seria efetivada após a liquidação do consórcio, ficando ambos apenas com a posse direta dos bens.
Após a efetivação do negócio acima mencionado, o autor, a fim de resguarda-se, pactuou contrato de seguro contra roubos e furtos para a referida motocicleta com a empresa demandada, com parcelas mensais de R$ 42,90 (quarenta e dois reais e noventa centavos).
No entanto, informou que, o dia 10/12/2019, quando estava na Rua Rosendo Maia, o autor fora abordado por dois homens em uma motocicleta tendo roubado a referida motocicleta HONDA BROS NXR/160 ESDD, ANO 2019, PLACA Nº QWG7825.
Esclareceu que cumpriu todas as exigências do seguro para fins de indenização.
No entanto, a empresa demandada, vez que o veículo ainda se encontrava em nome do Sr.
Arnaldo, exigia a sua presença para proceder com devida indenização pelo sinistro (roubo), mesmo o contrato de seguro estando em nome do autor, recusando-se, diante disso, a aceitar o pagamento da franquia do referido seguro, ante o sinistro.
Afirmou, ainda, que contactou Sr.
Arnaldo que se comprometeu a ir até a sede da empresa ré para que o procedimento fosse finalizado.
Entretanto, aquele nunca compareceu, tendo passado-se 2 anos desde o roubo, estando o autor sem seu veículo desde então, mas continuou arcando com as parcelas do seguro, acreditando que a empresa resolveria seu problema.
Esclareceu que recebeu a notícia da polícia civil de que sua motocicleta havia sido recuperada, oportunidade em que entrou em contato com a seguradora demandada solicitando providências, obtendo a resposta de que a motocicleta apenas seria restituída ao titular registral do veículo junto ao Detran/AL, e que, ante a recuperação do veículo, a empresa não poderia mais receber o pagamento das parcelas do seguro, assim como o valor da franquia.
Por essas razões, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela inversão do onus da prova, e pela procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.759,00, além de danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de fls. 15/39.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidas na decisão de fl. 50.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e documentos às fls. 57/79, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando possuir natureza de associação e não possuindo finalidade lucrativa.
Insurgiu-se aventando a ilegitimidade ativa do autor, alegando que o proprietário do veículo é o Sr.
ARNALDO DA SILVA e que este é o legitimado para propor a ação.
Manifestou-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de uma relação associativa, regida pelo Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não se trata de um seguro particular, mas sim de uma associação sem fins lucrativos que funciona através de um sistema de rateio de despesas.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que, em nenhum momento, se esquivou de suas obrigações, apenas solicitou que fosse seguidos os tramites da Associação, como são devidos a todos os Associados, os moldes do regulamento interno.
Alegou, ainda, ausência de responsabilidade, uma vez que aduziu ter agido de boa-fé quanto aos procedimentos adotados e informou que o procedimento para o ressarcimento integral do veiculo, conforme preceitua o regulamento interno, depende de várias etapas e entregas de documentos e uma delas é uma declaração passando os poderes do veículo roubado para a Associação, para que em uma eventual localização do veículo, a Associação possa transigir sobre o bem.
Aduziu que no presente caso o Sr.
José Ivan não detinha a propriedade legal do veículo e, visando uma maior segurança jurídica para a Associação, foi solicitado que o Sr.
Arnaldo comparecesse à Associação para que pudesse repassar os plenos direitos sobre o bem e cumprir com todos os tramites legais do procedimento para ressarcimento, que preceituam o regulamento interno, o que não aconteceu.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da relação Associativa entre as partes, impossibilitando a aplicação do CDC, bem como pela improcedência dos pedidos do autor.
Réplica apresentada às fls. 118/122.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu aos 26/11/2024, conforme fl. 165 e mídia de fl. 170.
Alegações finais do autor às fls. 171/172.
Alegações finais da parte ré às fls. 173/178.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento tendo em vista a ausência de requerimento de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Tal preliminar se confunde com o mérito da presente demanda.
Vejamos.
Alegou a parte ré que o autor é parte ilegítima para propor a presente ação em razão de não ser o proprietário do veículo, assim não sendo detentor de legitimidade para tal.
Deve-se registrar, de plano, que, a despeito dos fundamentos lançados pela empresa seguradora requerida, o fato de o veículo segurado ser propriedade de terceiro, por si só, não afasta o dever de quitar a indenização em decorrência do sinistro.
Isto porque é ônus da seguradora, pelo próprio risco de sua atividade empresarial, valer-se de todas as cautelas no momento da contratação de seus serviços.
Pois bem.
O contrato celebrado pelo autor junto à ré para fins de seguro do seguinte veículo: uma motocicleta HONDA BROS NXR/160 ESDD, ANO 2019, PLACA Nº QWG7825, em nenhum momento foi questionado pela ré, o que se torna incontroverso, uma vez que a ré limitou-se à alegar ilegitimidade ativa do autor. É de se dizer, que a empresa UNIÃO ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS tinha plena ciência de que o beneficiário do seguro seria JOSÉ IVAN DOS SANTOS e que o caminhão pertencia à ARNALDO DA SILVA.
De outro lado, o autor cumpriu com todas as suas obrigações, pagando regularmente suas mensalidades, sendo imbuído, portanto, de concreta expectativa de estar acobertado pelo seguro.
Uma vez aceito o veículo pela empresa seguradora e paga a contraprestação por parte do segurado, não pode a ré, neste momento, pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, visando afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização, alegando que o autor não é a pessoa legítima para receber tal indenização.
Trata-se de verdadeiro comportamento contraditório o qual encontra vedação no ordenamento jurídico (nemo venire contra factum proprium), malferindo o dever geral de boa-fé que deve pautar a atuação dos contratantes, conforme previsão expressa no art. 422 do Código Civil, que assim prevê: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Não é o fato de o autor ter indicado veículo de terceiro que frustra o dever de boa-fé, mesmo porque à Segurada é dado o direito de recusar propostas que lhe são desfavoráveis (o que não ocorreu na espécie), mas sim a conduta da seguradora que furta-se ao cumprimento de suas obrigações contratualmente assumidas, baseando-se em fundamento que remete-se à sua própria incúria.
Assim, a ré, na espécie, quando da contratação do seguro - pelo menos é o que espera-se de uma empresa séria - teve acesso à todas as características do veículo em questão, sua documentação e situação administrativa, aceitando-o, assim como o contrato foi realizado com o autor, inclusive, que o veículo segurado estaria em nome de terceiro, não impondo restrições ao autor, quanto objeto do seguro, o que se confirma com os boletos apresentados pelo autor de que estava pagando mensalmente as mensalidades contratadas.
Vejamos que, nesse sentido, já tem decidido os Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035553-50.2020.8.09 .0178 APELANTE: MUNDIAL ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS APELADOS: ROMES HUMBERTO REZENDE E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVELIA.
CONTRATO DE SEGURO .
CAMINHÃO.
SINISTRO.
APÓLICE TENDO COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
AUTOMOTOR CONDUZIDO POR TERCEIRO .
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A não apresentação de contestação pelo réu produz o efeito de natureza material consubstanciado na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor no pedido inicial, salvo, é claro, se o contrário resultar da convicção do juiz ao analisar o conjunto probatório . 2.
O fato de o veículo segurado ser propriedade de terceiro, por si só, não afasta o dever de quitar a indenização em decorrência do sinistro, sobretudo porque a seguradora aceitou aludida condição ao entabular o contrato. 3.
O mero fato de o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, não corresponder ao condutor principal previsto na apólice, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não demonstrado o agravamento do risco, tampouco a má-fé do segurado quando da celebração do contrato . 4.
O fato da nota fiscal de reparo do veículo ter sido emitida em nome da pessoa jurídica do demandante não o deslegitima para postular o ressarcimento, notadamente porque se trata de empresa individual, portanto, constituída apenas por ele. 5.
O laudo pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 50355535020208090178, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
A parte ré reconhece a existência do contrato com o autor, mas afirma não se tratar de contrato de seguro.
No que tange à natureza do contrato firmado, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o contrato firmado pelas Associações como a ré possui a natureza de seguro e se rege por essa legislação.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A Associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC - art. 3º, § 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor - O escopo do evento noticiado na Exordial não se afigura vandalismo, mas manifestação de indivíduo que sofre de dependência química, equiparada a acidente envolvendo o veículo segurado, que foi danificado, devendo ser mantida a condenação da Demandada ao ressarcimento do valor despendido para o reparo do bem, haja vista a expressa cobertura nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10024141016048002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020 - GRIFEI).
Portanto, cabível ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada tal questão, verifico que a ré se negou a indenizar ao argumento de que o autor não era parte legítima para propor a presente ação, o que já foi superado, neste momento, ao passo que este Juízo reconhece a legitimidade do autor para tal reivindicação.
Passemos a análise do pedido de indenização.
No entanto, quanto ao valor da indenização por dano material, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do valor da motocicleta de acordo com a Tabela Fipe, totalizando R$ 16.759,00.
Pugnou, também, pela condenação dos danos morais em R$ 5.000,00.
Requereu, ainda, a compensação das parcelas pagas durante os 2 anos, desde a data do roubo até a localização da moto pela polícia, pelo valor da franquia até onde se compensarem.
Do dano material.
O autor comprovou através do documento da motocicleta, tratar-se de uma HONDA BROS NXR/160 ESDD, modelo 2019/ano 2020, PLACA Nº QWG7825 (fl. 18), bem como através de Boletim de Ocorrência de fl. 37.
Comprovou, ainda, o motivo pelo qual a motocicleta não estava em seu nome, através de contrato de fls. 35/36 e, ainda, que estava pagando as mensalidades do seguro de sua moto (fls. 19/34).
Cabia à ré juntar contrato ou qualquer documento que contrapusesse o apontado pelo autor.
Assim não agindo, o valor requerido pelo autor deveria ser aceito.
O dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado o dano alegado e o nexo causal com a negativa da seguradora, cabendo ao autor tal incumbência, nos termos do art. 373, I do CPC.
Dito isso, tal pedido de indenização pelos danos materiais deve ser julgado procedente, onde condeno a parte ré ao pagamento do valor de R$ 17.187,00 (dezessete mil, cento e oitenta e sete reais), conforme a tabela FIPE atualizada para maio de 2025.
Do dano moral.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.).
Quanto à condenação em razão dos danos morais, os artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, assim prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927, do mesmo diploma legal, prevê: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e, no seu parágrafo único: Art. 927 - () Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tomando como base o quanto exposto, para apreciação da condenação em danos morais, verifico que a negativa de cumprimento de contrato não é suficiente para embasá-lo.
Não sendo o caso de dano moral, in casu, é in re ipsa.
Não cuidou o autor de demonstrar por provas cabais que tenha sofrido constrangimento a seus direitos de personalidade ou honra.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO procedente em parte o pedido, para condenar o réu a indenizar o autor, pelo dano material sofrido, totalizando um valor de R$ 17.187,00 (dezessete mil, cento e oitenta e sete reais), conforme a tabela FIPE atualizada para maio de 2025, corrigido desde o desembolso pelo IPCA.
A partir da citação, deve incidir somente a taxa SELIC, a um só tempo índice de juros e correção.
Determino, ainda, que os valores pagos pelo autor de 10/01/2019 a 10/01/2021, referente as mensalidades de seu contrato sejam compensadas ao valor da franquia que deveria ser paga pelo autor à ré.
Ratifico os benefícios da gratuidade judiciária concedidas ao autor.
Assim, diante da sucumbência do autor, condeno a parte ré em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 14:13:25, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
26/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:58
Decisão Proferida
-
26/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 08:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 12:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
03/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:03
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
06/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:57
Decisão Proferida
-
01/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 04:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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