TJAL - 0701816-55.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0701816-55.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos -
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), perfazendo, portanto, o montante de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com correção monetária e juros, desde a data de cada desconto, pela taxa SELIC, na forma do art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, em novembro de 2023, pela taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção monetária até o termo inicial da atualização, incidindo apenas a SELIC após, na forma dos arts. 389 e 406, §1º do CC, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, data da assinatura digital -
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:20
Outras Decisões
-
24/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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