TJAL - 0701223-05.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0701223-05.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucineide Farias dos Santos - DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lucineide Faria dos Santos, com o objetivo de determinar à requerida a imediata suspensão/cancelamento dos valores que afirma terem sido indevidamente lançados em sua fatura, sob pena de multa diária.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autora juntou elementos que evidenciam a probabilidade do direito, especialmente ao relatar a ocorrência de clonagem de seus cartões de crédito, situação que culminou na realização de compras que não reconhece.
Ademais, demonstrou que, enquanto a instituição financeira Caixa Econômica Federal prontamente solucionou a controvérsia, a ré permaneceu inerte, não promovendo a devida correção.
Por outro lado, o perigo de dano resta configurado, considerando o risco iminente de restrição creditícia ou de maior comprometimento financeiro, a exemplo da contratação de empréstimo, alegadamente realizado para evitar a negativação indevida, com evidente prejuízo à sua estabilidade econômica.
A medida pleiteada, além de necessária, é reversível, caso ao final reste comprovada a legitimidade dos lançamentos.
Portanto, diante da presença cumulativa dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida.
Embora a parte autora não tenha formulado pedido específico, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao magistrado, sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, inverter o ônus da prova em seu favor.
No caso dos autos, constato que a autora apresentou documentação que indica a plausibilidade de suas alegações, bem como demonstrou ser parte hipossuficiente, em especial diante da relação de consumo travada com grande conglomerado empresarial.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração da regularidade das transações realizadas, bem como da inexistência de falha na prestação do serviço.
Ante o exposto: a) Determino que a requerida suspenda ou cancele imediatamente os valores objeto da controvérsia, lançados na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00, valor que ora arbitro com base na razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. c) Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). 4.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:29
Decisão Proferida
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28/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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