TJAL - 0700364-49.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO PIMENTEL DE ALBUQUERQUE ASSIS (OAB 20044/AL) - Processo 0700364-49.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Cícero Gomes da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art.321,parágrafo único, c/c art.330,I e§ 2º, e art.485,IeVI, todos doCPC, bem como em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198/STJ), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Publicação e intimações automáticas via DJe.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. -
18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:54
Juntada de Mandado
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04/06/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Pimentel de Albuquerque Assis (OAB 20044/AL) Processo 0700364-49.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Gomes da Silva - Ante o exposto, em consonância com a Recomendação 159 emitida pelo CNJ, a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL e ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): A) Junte aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (não será considerado o reconhecimento por semelhança) ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; B) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atenda esta finalidade), emitido nos últimos 3 (três) meses, ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço; C) Comprove a busca de resolução administrativa prévia a m de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que noticou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; D) Sendo o caso de inexistência de débito, juntar declaração rmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; E) Caso o objetivo da demanda for a nulidade de empréstimo contratado, justifique o vício da vontade que o (a) acometeue, sendo alegado a inafastabilidade da jurisdição e afirmação de ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o(a) advogado(a) deverá emendar a inicial de forma específica ao caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s); F) Sendo caso de RMC, comprovar que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada (como nos casos corriqueiros em que a parte alega que pretendia empréstimo consignado "simples', mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que, na verdade, não possuía margem consignável em virtude de vários empréstimos consignados anteriores); Ademais, visando assegurar a regularidade processual deste feito, determino a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer os seguintes pontos: a) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra a parte demandada; b) se a parte autora conhece e contratou o Advogado que assina a inicial; c) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; d) se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou o empréstimo questionado na inicial; e) além disso, deverá o Oficial(a) de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se se deslocou até o Município em que o causídico mantém escritório para contratar o Advogado; f) se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando-se se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, determino ao Cartório que realize consulta junto ao SAJ acerca de outras ações da parte autora em face de instituições bancárias, protocoladas nesta Comarca ou ainda em Juízos distintos, fazendo-se o registro nos autos. -
29/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:47
Decisão Proferida
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29/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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