TJAL - 0700234-95.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN HIADE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15345/AL) - Processo 0700234-95.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Heleno Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0700234-95.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Heleno Francisco da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 01 de setembro de 2025 -
16/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB 15345/AL) Processo 0700234-95.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Francisco da Silva - Trata-se de Ação de Exibição de Documento proposta por HELENO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER OLÉ, com fundamento nos artigos 381/383 e 396/404 do Código de Processo Civil de 2015.
O autor informa que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário o valor de R$ 326,40, referente a uma parcela mensal de empréstimo associado ao contrato nº 233174986 com o Banco réu.
No entanto, o autor desconhece a celebração desse contrato e alega ter tentado, sem êxito, obter uma cópia do contrato de empréstimo diretamente com o Banco réu.
Assim, pleiteia a exibição do referido contrato, seja em sua versão original ou por meio de cópia autenticada, a fim de esclarecer a origem e a regularidade dos descontos.
Relatório essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição.
Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio.
A autora pleiteia, nesta ação, a exibição de um documento essencial para a compreensão da origem e legalidade dos descontos realizados em sua aposentadoria.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 e seguintes, confere a possibilidade de antecipação da produção de provas quando esta se mostra necessária para o esclarecimento de fatos essenciais para a instrução processual, o que se verifica no caso em questão.
O pedido de exibição do contrato de empréstimo é imprescindível para garantir que a autora compreenda a regularidade dos descontos em sua aposentadoria e tome as medidas necessárias para resguardar seus direitos.
O artigo 396 do CPC de 2015 estabelece que a parte que possuir o documento solicitado deve exibi-lo em juízo, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte que solicitou a exibição.
O próprio artigo 400 do CPC dispõe que, caso o documento não seja apresentado, o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos que o autor pretende provar com o referido documento.
Em relação à exibição de documentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que "a exibição de documentos é medida necessária à produção da prova, quando a parte não tem acesso ao conteúdo do contrato, o que inviabiliza a defesa do seu direito" (REsp 1.424.944/SP).
Esse entendimento é reforçado por decisões que destacam a obrigação do fornecedor, como no caso de instituições financeiras, de fornecer os documentos relacionados aos contratos e operações realizadas com seus clientes, principalmente quando há questionamentos sobre os termos acordados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documento formulado pela autora, com base nos artigos 381 e 396 do Código de Processo Civil, e determino: 1.
A citação da parte requerida BANCO SANTANDER OLÉ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contrato de empréstimo consignado nº 233174986, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2.
Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:31
deferimento
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21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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