TJAL - 0700376-96.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700376-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Petição inicial às págs. 01-06.
A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 07-14.
Despacho de págs. 15-17 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
A parte não atendeu ao chamado para impulsionar o feito (pág. 20). É o relatório, sucintamente.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, instada a realizar providências, a parte demandante, a despeito de devidamente intimada (págs. 18 e 19), deixou de dar andamento ao processo, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas as quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os autos conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:21
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 01:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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