TJAL - 0751624-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0751624-76.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Walmir Valenca Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - ATO ORDINATÓRIO - 
                                            
09/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/06/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
17/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0751624-76.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito - 
                                            
30/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2025 12:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
29/05/2025 10:59
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
29/05/2025 10:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
 - 
                                            
27/05/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
27/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 16:30
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
19/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
29/10/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/10/2024 14:45
Despacho de Mero Expediente
 - 
                                            
25/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700825-51.2025.8.02.0047
Maria Benedita Martins de Queiroz
Banco Pan SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:16
Processo nº 0701715-88.2023.8.02.0037
Jose Edelcio dos Santos
Banco Master S/A
Advogado: Maria Camila de Almeida Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2023 10:30
Processo nº 0700350-66.2023.8.02.0047
Claudia Tamires da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Kelvia Almeida de Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2023 22:10
Processo nº 0700633-84.2023.8.02.0081
Condominio Ind. Luiz dos Anjos
Werverson Douglas Lima da Costa
Advogado: Luiz Henrique de Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2023 17:26
Processo nº 0700619-38.2023.8.02.0037
Ngela Lucia da Silva Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 15:49