TJAL - 0700633-84.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:53
Transitado em Julgado
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28/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WERVERSON DOUGLAS LIMA DA COSTA (OAB 16151/AL), ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16663/AL) - Processo 0700633-84.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condominio Ind.
Luiz dos AnjosB0 - EXECUTADO: B1Werverson Douglas Lima da CostaB0 - Autos n° 0700633-84.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Executado: Werverson Douglas Lima da Costa SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 97/100), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:44
Homologada a Transação
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21/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:37
Decisão Proferida
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05/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL), Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados (OAB 16663/AL) Processo 0700633-84.2023.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Executado: Werverson Douglas Lima da Costa, Werverson Douglas Lima da Costa - Autos nº: 0700633-84.2023.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Executado: Werverson Douglas Lima da Costa Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido nos termos do artigo 52 e ss, da Lei nº. 9.099/95 e artigo 523 e ss, do CPC.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, CPC).
Tão logo verificado o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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09/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 04:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 14:21
Expedição de Carta.
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28/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:18
Evolução da Classe Processual
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28/03/2024 14:17
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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27/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:52
Expedição de Carta.
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27/07/2023 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 17:43
Homologada a Transação
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20/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:57
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:26
Retificação de Classe Processual
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26/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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