TJAL - 0701919-63.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701919-63.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reinaldo Vieira da Silva - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, proposta por Francisca Maria Vieira da Silva em face da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADCC, na qual a autora sustenta desconhecer qualquer vínculo contratual com a ré, embora tenha identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da demandada.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
Não foram apresentados documentos comprobatórios da anuência da autora quanto à filiação ou autorização de desconto, tampouco contrato assinado ou gravação válida de adesão.
Assim, os descontos revelam-se indevidos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se aplica à espécie, dado o caráter unilateral e não demonstrado da cobrança.
Por outro lado, não se vislumbra nos autos situação a justificar o reconhecimento de abalo moral indenizável.
A jurisprudência consolidada é no sentido de que o desconto indevido, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial quando não evidenciado qualquer fator agravante ou circunstância excepcional.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme documentos acostados aos autos, com correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 08:54:53, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:48
Expedição de Carta.
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06/11/2024 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:54
Decisão Proferida
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01/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:46
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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