TJAL - 0700006-97.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL) Processo 0700006-97.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Amorim de Moraes Cruz, Elke Viviane Cordeiro de Sá, Adiuza Gonçalves Santos, Eugenia Cesario dos Santos Cavalcante, Laelma Conceição Canário, Nilda Maria Batista Acioli - Réu: Município de Delmiro Gouveia - Cuida-se de ação de equiparação salarial movida por EUGENIA CESÁRIO DOS SANTOS CAVALCANTE e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, na qual os autores pleiteiam a equiparação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério.
Em despacho de fl. 349, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Os requerentes manifestaram-se às fls. 353/354, requerendo a dispensa da perícia contábil e a utilização de prova emprestada extraída dos autos dos processos nº 0700106-86.2022.8.02.0043, 0700668-32.2021.8.02.0043 e 0701105-73.2021.8.02.0043, alegando similaridade das situações e robustez das provas já apresentadas.
O município requerido apresentou manifestação contrária às fls. 420/421, sustentando a impossibilidade de utilização da prova emprestada por ausência de identidade entre as situações fáticas, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e inobservância dos requisitos legais do art. 372 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da prova emprestada encontra disciplina no art. 372 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atendidos os pressupostos de licitude, interesse, pertinência e relevância." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são requisitos para a utilização da prova emprestada: (i) a observância do contraditório no processo de origem; (ii) a impossibilidade de renovação da prova; (iii) a identidade das partes ou comunhão de interesses; e (iv) a compatibilidade procedimental.
Verificando os autos dos processos mencionados pelos requerentes, constata-se que as perícias contábeis foram realizadas com regular observância do contraditório, tendo havido participação efetiva das partes na produção da prova, incluindo a formulação de quesitos e manifestação sobre os laudos periciais.
Embora não haja identidade absoluta de partes entre os processos, verifica-se comunhão de interesses, uma vez que todos os feitos versam sobre o mesmo direito (equiparação salarial de professores da rede municipal ao piso nacional do magistério) e envolvem o mesmo ente público requerido (Município de Delmiro Gouveia).
As perícias contábeis realizadas nos processos mencionados têm por objeto a apuração de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério aos professores da rede municipal de Delmiro Gouveia, utilizando os mesmos parâmetros normativos e metodológicos aplicáveis ao presente caso.
A renovação da prova é perfeitamente possível, não configurando hipótese de prova irrepetível.
Contudo, o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) recomenda a utilização da prova já produzida quando demonstrada sua adequação e suficiência.
Analisando detidamente os laudos periciais juntados pelos requerentes, verifica-se que: a) Os cálculos foram elaborados com base na mesma legislação (Lei nº 11.738/2008 - Lei do Piso do Magistério) e nas mesmas tabelas salariais do município requerido; b) A metodologia empregada pelos peritos judiciais é uniforme e adequada ao objeto da perícia; c) Os parâmetros utilizados (carga horária, grau de formação, tempo de serviço) são os mesmos aplicáveis aos autores do presente feito; d) As conclusões periciais demonstram objetivamente as diferenças salariais e o período de inadimplência municipal.
O município requerido teve ampla oportunidade de manifestar-se sobre as perícias realizadas nos processos anteriores, tendo inclusive apresentado quesitos e assistente técnico.
A utilização da prova emprestada não viola o princípio do contraditório, uma vez que o réu poderá se manifestar sobre sua aplicação ao caso concreto.
A economia processual, princípio que informa todo o sistema processual, recomenda a utilização de prova já produzida quando demonstrada sua pertinência e adequação, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes para dispensar a realização de nova perícia contábil e admitir a utilização da prova emprestada constante dos autos dos processos nº 0700106-86.2022.8.02.0043, 0700668-32.2021.8.02.0043 e 0701105-73.2021.8.02.0043.
DETERMINO que: a) Os laudos periciais mencionados sejam considerados como prova emprestada nos presentes autos, observando-se sua pertinência e adequação ao caso concreto; b) O município requerido poderá manifestar-se especificamente sobre a aplicação da prova emprestada aos autores deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Caso o município requerido demonstre fundamentadamente a existência de particularidades que impeçam a aplicação integral da prova emprestada, poderá ser determinada perícia complementar restrita aos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:00
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:30
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:53
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 07:15
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:54
Decisão Proferida
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02/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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