TJAL - 0700754-17.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0700754-17.2023.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Valéria Sandes da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual dos autos para 'Cumprimento de Sentença' e, após, adotem-se as seguintes providências: 2.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 523 do CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 104/105, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), salientando, na espécie, a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado - com a devida certificação do decurso prazal -, considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 5.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 7.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 8.
Restando infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação ao demandado, em conformidade com o disposto no art. 52, inciso IV (parte final) da Lei nº 9.099/95. 9.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
31/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0700754-17.2023.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valéria Sandes da Silva - DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), a título de danos materiais.
Assim, nos consectários legais correspondentes à restituição material, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange a ambos os consectários; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:20:07, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
22/04/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:40
Juntada de Mandado
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05/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:08
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 13:02:44, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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04/12/2024 08:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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02/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 21:53
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 06:25
Juntada de Carta precatória
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30/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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07/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2024 12:20:29, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
03/01/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
13/12/2023 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2023 10:21:11, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
09/10/2023 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:38
Decisão Proferida
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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