TJAL - 0701065-34.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL) - Processo 0701065-34.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco MarinhoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 30 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0701065-34.2025.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 30 set. 2025 09:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*23.***.*89-06?pwd=naOm2i3bMYL2dZCZMLNHp5WiEqpp1O.1 ID da reunião: 823 3358 9906 Senha: 852921 -
17/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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09/07/2025 18:42
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 12542/AL) - Processo 0701065-34.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco MarinhoB0 - De início, recebo a exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspenda os descontos realizados na aposentadoria do autor Francisco Marinho, sob a rubrica "216 - consignação empréstimo bancário", referente aos contratos impugnados de n°s 612887351 e 618387815, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado após a intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão no prazo assinalado No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos aos empréstimos em discussão.
Ademais, uma vez que comprovou a parte autora a sua hipossuficiência através de documentação hábil (comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência do próprio punho), defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para prevenção e combate à litigância predatória, no intuito de facilitar a sua identificação e obstaculizar o uso predatório do Poder Judiciário.
No caso presente, o demandante, por intermédio de seu patrono, pugnou pela não designação de audiência de tentativa de conciliação, de modo que há indicativos que invocam um olhar mais atento, e autorizam a tomada de medidas judiciais no sentido de frustrar ou prevenir litigância deste jaez.
Ademais, o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoriedade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ainda, de acordo com a Recomendação nº 159/2024, tais circunstâncias reforçam a necessidade de contato prévio e anterior com a parte demandante e seu patrono, conforme item 3 da referida recomendação, mediante fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Assim, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo a parte autora ser intimada a comparecer pessoalmente à referida audiência.
Ademais, expeça-se intimação pessoal ao demandante quanto à audiência designada, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie seu local de residência nesta Comarca.
Certifique o cartório a existência de outras ações em nome do autor distribuídas nesta comarca, para fins de reunião e verificação da litispendência ou prevenção (neste último caso, quando foi extinto por homologação de pedido de desistência em juízo diverso).
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, facultada a participação do patrono mediante videoconferência e dispensada a participação de preposto, por não se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:05
Decisão Proferida
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11/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0701065-34.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Marinho - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei; f) colacionar ao feito procuração pública ou particular, assinada a rogo e por duas testemunhas, por ser a parte autora pessoa não alfabetizada.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 27 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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