TJAL - 0001039-68.2011.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), Valter Brito Dias (OAB 2373/AL), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0001039-68.2011.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Exequente: Valter Brito Dias - Réu: L S R Importação e Exportação Ltda. - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico que o presente cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor do exequente em sentença proferida nos autos da ação principal (Ação de Imissão de Posse nº 0001039-68.2011.8.02.0049).
A legitimidade do exequente para a propositura do cumprimento autônomo de sentença é inequívoca, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõe: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso em análise, observo que o processo seguiu seu curso regular, tendo o executado sido devidamente citado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme certidão de fl. 20, porém, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo bens à penhora, conforme certificado nos autos (fl. 20).
Diante da inércia do executado, o exequente requereu a penhora online via sistema SISBAJUD, que foi deferida pelo Juízo, resultando no bloqueio integral do valor executado, conforme documentos de fls. 31-32.
Após o bloqueio, o exequente requereu o levantamento dos valores mediante expedição de alvará judicial, o que foi deferido por este Juízo (fl. 36) e devidamente cumprido, conforme comprovante de resgate juntado aos autos (fl. 42).
Diante da integral satisfação do crédito exequendo, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral do débito executado.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais relativas a este cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, estes já foram incluídos no valor executado e integralmente satisfeito, conforme planilha apresentada pelo exequente e valor bloqueado via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,21 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
30/08/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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