TJAL - 0000033-41.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 107882/MG), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0000033-41.2025.8.02.0047 (apensado ao processo 0700762-60.2024.8.02.0047) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Alessandra dos Santos NascimentoB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - Assim, sem maiores delongas, com base no artigo 485, inciso V (coisa julgada) c/c artigo 525 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Certificado o decurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias, (art.1.015, parágrafo único, CPC) sem a interposição do recurso, intime-se a parte exequente, por seu Advogado, via DJEN, para que informe o intervalo de dias do descumprimento da obrigação e o valor respectivo da multa.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para fila URGENTE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:21
Não-Acolhimento
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18/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Evelise Simone de Melo Andreassa (OAB 135328/SP) Processo 0000033-41.2025.8.02.0047 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Alessandra dos Santos Nascimento - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Assim, considerando que a sentença prolatada na ação principal desafia recurso de apelação, que por sua vez possui efeitos suspensivos (artigo 1.012 do CPC); contudo ponderando que o caso concreto abrange as hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação (artigo 1.012, §2º, do CPC), acolho o cumprimento provisório de sentença.
Via de consequência, determino a intimação do demandado, por seu Advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer ou apresente a sua impugnação, com base nos arts.513, §1º c/c 520, §5º, todos do CPC. -
26/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 11:22
Decisão Proferida
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:30
Apensado ao processo
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22/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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