TJAL - 0700379-81.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS MORAES LISBOA (OAB 20642/AL) - Processo 0700379-81.2025.8.02.0036 - Petição Criminal - Difamação - REQUERENTE: B1Flavio Manoel Melo SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 05 de fevereiro de 2026, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2026 10:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAS MORAES LISBOA (OAB 20642/AL) - Processo 0700379-81.2025.8.02.0036 - Petição Criminal - Difamação - REQUERENTE: B1Flavio Manoel Melo SilvaB0 - Diante do exposto, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME OFERECIDA, com fundamento no artigo 41 e no art. 395, I e II, ambos do Código Processual Penal e consoante fundamentação supra, em relação aos crimes previstos nos artigos 139, e 140, §3º, todos do Código Penal, em razão de sua inépcia, e, quanto aos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) e injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989), em virtude da ausência de condição para a ação penal, diante da ilegitimidade ativa do querelante.
No mais, designe-se audiência preliminar.
Intimem-se as pessoas apontadas como autora do fato e vítima, na forma do art. 67 da Lei 9.099/95, para comparecerem à aludida audiência.
Intime-se o Ministério Público para comparecimento.
Ressalte-se que, em ações privadas, a legitimidade inicial para oferecimento de proposta de transação penal, caso não tenha havido composição civil (art. 74, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), é da vítima para oferecer transação penal.
Juntem-se aos autos, se ainda pendentes, as consultas dos históricos criminais do autor do fato obtidos nos seguintes sistemas: (i) Sistema de Automação Judiciário SAJ, (ii) Consulta Criminal Nacional no portal do Conselho Nacional de Justiça (https://consulta-criminal.pdpj.jus.br/tela-consulta) e (iii) Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU.
A Central de Informações de Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC foi descontinuada há mais de 5 (cinco) anos, de modo que as outras consultas já atendem ao objetivo de atestar o direito ao benefício oferecida.
Cientifique-se o Ministério Público.
Providências e intimações necessárias. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 23:44
Rejeitada a queixa
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04/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elias Moraes Lisboa (OAB 20642/AL) Processo 0700379-81.2025.8.02.0036 - Petição Criminal - Requerente: Flavio Manoel Melo Silva - Compulsando os autos, verifico que a queixa-crime não preenche os requisitos legais, visto que: (i) a procuração apresentada à fl. 07 não concede poderes especiais ao mandatário e com a menção do fato criminoso como exigido pelo artigo 44 do Código Processual Penal; (ii) a parte querelante não descreveu as circunstâncias de fato (v.g., data, momento, local, modus operandi, conduta específica que teria sido praticada pelo querelado que se subsumiria ao tipo de difamação), o que é indispensável para o recebimento da queixa-crime, já que o querelado se defende de fatos e não de capitulação delitiva; e (iii) os crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) e injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989) são de ação penal pública, nos termos do artigo 100 do CP, condicionada à representação, na primeira hipótese (art. 88 da Lei n. 9.099/95), e incondicionada, no segundo caso, sendo parte legítima para oferecimento de denúncia o Ministério Público e não o querelante, a menos que comprove o decurso do prazo legal para o Ministério Público oferecer a denúncia (cujo termo inicial se inicia a partir do recebimento do inquérito policial pelo órgão ministerial), nos termos do artigo 29 do CPP.
Assim, determino a intimação do querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de rejeição da queixa-crime, (i) apresentar procuração por meio da qual outorgue poderes específicos ao mandatário, fazendo menção do fato criminoso, nos termos do artigo 44 Código Processual Penal; (ii) aditar a queixa-crime, descrevendo as circunstâncias de fato (v.g., data, momento, local, modus operandi, condutas específicas que teriam sido praticadas pelo querelados que se subsumiriam às referidas típicas), na forma apontada na fundamentação supra; e (iii) justificar o oferecimento de queixa-crime pela prática de delitos que se processam mediante ação penal pública, nos termos acima delimitados.
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso Decisão Interlocutória.
Providências necessárias. -
27/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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