TJAL - 0700163-40.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB 16135/AL) Processo 0700163-40.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Daniel Montenegro Sarmento de Barros - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do código penal, por VANUSIA VELOSO DE LIRA e LUCIANO DA SILVA MELO, na data de 17/11/2023.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requer ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a devida certificação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, tendo em vista que a vítima compareceu espontaneamente a este Juízo (fl. 47), renunciando expressamente ao direito de representação e requerendo o arquivamento dos autos, sendo reconhecida ausência de representação válida, conforme disposição do art. 102 do Código Penal e do art. 25 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos em tela, denoto que conforme a certidão às fls. 47 constata-se que a vítima DANIEL MONTENEGRO SARMENTO DE BARROS informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
O crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
Portanto, a representação é condição de procedibilidade da ação penal e de acordo com o Enunciado 113 do FONAJE, o autor do fato pode ter a punibilidade extinta caso a vítima renuncia expressamente o direito de representação: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VANUSIA VELOSO DE LIRA e LUCIANO DA SILVA MELO, com fundamento no art. 107, V do Código Penal e Enunciado 113 do FONAJE.
Determino ao Cartório, para que o presente feito seja retirado da pauta de audiência preliminar.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:34
Transitado em Julgado
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28/05/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 11:42
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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28/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:42
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 08:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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09/10/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:41
Expedição de Carta.
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09/04/2024 09:40
Expedição de Carta.
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09/04/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 11:45:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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08/03/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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