TJAL - 0700137-83.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:56
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 07:54
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/05/2025 07:54
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 07:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/05/2025 07:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:48
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0700137-83.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Silva Rodrigues, Igor Sanros Ferreira - Ante o exposto, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73 e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a lavratura do assento do Natimorto de Gabriela Silva Rodrigues, que se chamaria LUCCA RAPHAEL RODRIGUES FERREIRA, nascido sem vida em 23/08/2024, às 05:22, na Santa Casa de Penedo/AL, filho de Gabriela Silva Rodrigues e Igor dos Santos Ferreira, causa da morte: Asfixia fetal intrauterina indeterminada, conforme declaração de óbito de fl. 18.
Ressalto que de acordo com as disposições trazidas pelo Provimento n.º 151/2023 do Conselho Nacional de Justiça, é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro C-Auxiliar, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.
Dou força de mandado a esta decisão, a fim de que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do art. 109, §4°, da Lei 6.015/73.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, haja vista a benesse da justiça gratuita concedida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ante a incompatibilidade recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Penedo,07 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:24
Expedição de Edital.
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:18
Decisão Proferida
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23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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