TJAL - 0700391-79.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0700391-79.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Hílson da Silva - DECIDO.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Compulsando os autos, constata-se que a probabilidade no presente momento processual seria frágil, decorrente somente da alegação do autor de não reconhecimento do débito.
Além disso, não se encontra presente o requisito do perigo de dano, dado o grande lapso temporal em que os supostos descontos indevidos que vem sendo realizados.
In casu, observa-se no histórico de crédito do INSS (fl. 16), que os descontos iniciaram em outubro de 2021, sendo realizado sucessivamente mês após mês.
Contudo, considerando que o demandante somente vem a contestar os descontos, dizendo-lhes indevidos, em abril de 2025, ou seja, mais de 03 (três) anos após a primeira dedução, deve ser afastada qualquer alegação de perigo de dano de seu próprio sustento, inexistindo perigo concreto e atual.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para avaliar a probabilidade de provimento do presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu a medida pleiteada na inicial, há que se observar o preenchimento no caso dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - No caso dos autos, a reclamação administrativa foi protocolada em novembro de 2023, mais de um ano após o início dos descontos.
III - Considerando o lapso temporal que a agravante vem suportando os referidos descontos, a tese de que estes estariam comprometendo sua subsistência, inicialmente, não merece prosperar.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0657601-38.2024.8.13.0000 1.0000.24.065759-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO - DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - Inexistindo qualquer decisão judicial que tenha declarado nulo o pronunciamento emitido pelo juízo incompetente, e não sendo mesmo o caso de declará-lo, mormente porque resolveu uma questão em tese urgente invocada pela parte autora/agravante (princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional), impõe-se conservar, em princípio e ao menos sob o aspecto da validade, o ato decisório praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível - No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Considerado o extenso lapso temporal entre a data em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada, e a propositura da ação de origem, bem como a ausência de esclarecimento quanto ao recebimento da quantia oriunda do empréstimo, tampouco se, tendo recebido, teria sido providenciada a devolução, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0264622-33.2024.8.13.0000 1.0000.23.327367-1/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas caso optem pelo segundo meio de participação da audiência cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 23:22
Decisão Proferida
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26/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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