TJAL - 0701612-15.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:12
Apensado ao processo
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa (OAB 5901/AL), Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL) Processo 0701612-15.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renise Batista Guerra Mota - Réu: Sindicato dos Médicos do Estado de Alagoas - Sinmed - Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Demandada ao pagamento de: I) R$ 360,68 (trezentos e trinta reais e setenta e oito centavos) a título de restituição dos valores descontados indevidamente a partir da data do ajuizamento da ação até o presente momento, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; II) A cessação imediata dos descontos relacionados à contribuição sindical, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta dias), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Determino a intimação pessoal do demandado, a teor do que preconiza o verbete 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito -
30/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:42
Decisão Proferida
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11/11/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 13:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 13:43:46, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 23:07
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:39
Expedição de Carta.
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07/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:24
Decisão Proferida
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30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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