TJAL - 0701946-46.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Transitado em Julgado
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30/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Joseane Oliveira da Silva (OAB 14611/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0701946-46.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Nazaré Félix da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Nazaré Félix da Silva em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores , sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou qualquer vínculo contratual com a ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou documento hábil a comprovar a anuência do autor quanto à contratação da associação ou à autorização dos descontos questionados.
A ausência de prova válida do vínculo contratual e da autorização para os descontos configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessas circunstâncias, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se verifica engano justificável por parte da ré.
Por outro lado, os descontos indevidos, embora ilegítimos, não ensejam, por si só, o reconhecimento de dano moral.
Inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou situação excepcional que evidencie abalo à dignidade do autor, a jurisprudência tem afastado a condenação por danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 08:28:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:42
Decisão Proferida
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17/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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10/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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