TJAL - 0711850-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemir Balbino da Silva (OAB 7685/AL), Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0711850-62.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Associacao Jardins Perucaba - Ré: Ana Carla Ribeiro Machado - Autos n° 0711850-62.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Autor: Associacao Jardins Perucaba Réu: Ana Carla Ribeiro Machado ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como à Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu art. 4º, que institui o alvará judicial eletrônico através do BRBJus, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que, querendo, indique os dados do beneficiário (banco de destino, número da agência e conta, ou chave PIX - CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), uma vez que não é possível o levantamento de valores por meio de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque o gerente da unidade bancária informou que não há numerário disponível neste momento nesta agência.
Fica a parte autora informada de que, na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, porém, este só poderá ser levantado na agência de Maceió ou nos correspondentes bancários de outras comarcas.
Arapiraca, 07 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/01/2025 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemir Balbino da Silva (OAB 7685/AL), Sayonara Malaquias Cavalcante (OAB 15622/AL) Processo 0711850-62.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associacao Jardins Perucaba - Ré: Ana Carla Ribeiro Machado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à empresa autora a quantia de R$ 1.713,00 (um mil setecentos e treze reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 16 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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