TJAL - 0711910-35.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP) Processo 0711910-35.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Louise Maria Lúcio de Araújo Mota, Ailton Mota do Nascimento Galvão, Ana Carl Araújo dos Santos, Ewerardo Araújo Amorim - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Através deste ATO ORDINATÓRIO, fica INTIMADA A PARTE EXECUTADA Europlus Viagem e Turismo Ltda., CNPJ nº 08.***.***/0001-27 para cumprir a Sentença, voluntariamente.
Fica desde já a executada advertida que, decorrido o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP) Processo 0711910-35.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Louise Maria Lúcio de Araújo Mota, Ailton Mota do Nascimento Galvão, Ana Carl Araújo dos Santos, Ewerardo Araújo Amorim - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Determino a expedição de alvará, pelo sistema BRBJus, do valor incontroverso.
Ademais, quanto ao remanescente, considerando que as partes foram intimadas e não realizaram o pagamento, haja vista a atualização da dívida pela parte credora, determino a intimação das partes para pagamento, em 15 dias.
Não sendo demonstrado no feito, a remessa do processo para a fila 65 para que seja realizada a penhora on-line, por 30 dias, deste valor.
Cumpra-se.
Arapiraca , 31 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
18/02/2025 13:41
Juntada de Documento
-
17/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP) Processo 0711910-35.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Louise Maria Lúcio de Araújo Mota, Ailton Mota do Nascimento Galvão, Ana Carl Araújo dos Santos, Ewerardo Araújo Amorim - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor dos autores a quantia de R$ 5.774,21 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Aplico os efeitos da revelia em desfavor da ré Europlus Viagens e Turismo LTDA.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 16 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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