TJAL - 0701658-35.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0701658-35.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Francisco de Oliveira - Réu: Credsystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a ré CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. a restituir ao autor, JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, o valor de R$ 269,79 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 11:33:42, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 08:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 08:17:59, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:17
Expedição de Carta.
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04/10/2023 11:14
Expedição de Carta.
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04/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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