TJAL - 0805237-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 09:01
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805237-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOÃO CORREIA MOTA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, reformando o ato judicial impugnado determinando que o Banco BMG S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos "Empréstimo sobre RMC (Código 217)", sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
29/07/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de
-
28/07/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 13:19
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805237-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOÃO CORREIA MOTA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
16/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:00:34 local.
-
14/07/2025 12:41
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805237-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOÃO CORREIA MOTA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, interposto por João Correia Mota objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, o agravante alegou que é aposentado pelo INSS e que "ao verificar seu histórico de créditos (anexo), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como "313 - BANCO BMG S/A - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Afirmou ainda que, "Tais descontos ocorrendo desde 03/2023, buscou o Réu/Agravado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, que possui data de início e data fim, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de cartão de crédito consignado SEM DATA FIM, com descontos mensais em valores variados diretamente em folha". 03.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão vergastada a fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso. 04.
Na sequência, a Decisão de fls. 11/15 deferiu o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco BMG S.A adotasse as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos "Empréstimo sobre RMC (Código 217)", sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 05.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 26/28). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
11/07/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:37
Ciente
-
16/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/05/2025 13:34
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805237-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOÃO CORREIA MOTA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, interposto por João Correia Mota objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, o agravante alegou que é aposentado pelo INSS e que "ao verificar seu histórico de créditos (anexo), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como "313 - BANCO BMG S/A - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC".
Afirmou ainda que, "Tais descontos ocorrendo desde 03/2023, buscou o Réu/Agravado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, que possui data de início e data fim, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de cartão de crédito consignado SEM DATA FIM, com descontos mensais em valores variados diretamente em folha". 03.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão vergastada a fim de determinar a suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 09.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 10.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo por não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 11.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 12.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 13.
Nesse sentido, vem decidindo esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme observado nos julgados abaixo colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado e se é cabível determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
III.
Razões de decidir 3.1 A 3ª Câmara Cível possui entendimento de ser cabível a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, tendo em vista a dilapidação de verba de caráter alimentar. 3.2.
No presente caso, considerando a verossimilhança da alegação autoral de não ter contratado o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que os descontos em discussão são verba de caráter alimentar, essencial ao sustento da demandante, é prudente a suspensão dos descontos. 3.3.
Multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia no tocante a inscrição no cadastro de inadimplentes, em caso de descumprimento da decisão, encontra-se a quem dos valores comumente adotados pela 3ª Câmara Cível. 3.4 A despeito da fixação de teto às astreintes, impossível reformar a decisão nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da proibição da reforma para piorar a situação do recorrente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e improvido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; TJAL, AI 0710173-13.2020.8.02.0001 e AI 0732013-50.2018.8.02.0001 da 3ª Câmara Cível e TJAL. (Número do Processo: 0810722-92.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual deferiu tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado e fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante sustenta a legitimidade do contrato firmado, a ausência de conduta irregular e a abusividade da multa arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tutela antecipada concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário da agravada deve ser reformada; e (ii) analisar a adequação do valor e da limitação da multa cominatória fixada na decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre as partes, considerando a natureza do contrato bancário e a hipossuficiência da agravada. 4.A suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para evitar prejuízo irreparável ao consumidor, garantindo-lhe o direito ao uso integral de sua verba alimentar enquanto se apura a legalidade da contratação. 5.A determinação de suspensão dos descontos não configura dano irreparável ao banco agravante, pois, em caso de improcedência da ação principal, os valores poderão ser restabelecidos. 6.A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de tutela antecipada para evitar descontos abusivos e proteger a parte hipossuficiente, impedindo que o consumidor seja privado de recursos essenciais à sua subsistência. 7.O contrato firmado entre as partes é de adesão, limitando a possibilidade de discussão dos seus termos pelo consumidor, o que reforça a necessidade de análise detalhada da legalidade da pactuação na fase instrutória. 8.A multa cominatória fixada pelo juízo de origem é compatível com a periodicidade mensal dos descontos e visa compelir o cumprimento da decisão, sem se mostrar excessiva ou desproporcional. 9.Embora esta Relatoria adote parâmetros superiores em casos análogos, a vedação ao reformatio in pejus impede a majoração da multa cominatória fixada pelo juízo singular. 10.O prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é razoável, considerando a capacidade operacional da instituição financeira, que dispõe de sistemas automatizados para suspender descontos em folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: (i) A suspensão de descontos em benefício previdenciário pode ser determinada em tutela antecipada quando há indícios de contratação irregular, considerando a hipossuficiência do consumidor e a necessidade de proteger verba alimentar. (ii) A multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela antecipada deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada sua redução ou majoração em grau recursal quando não impugnada pela parte adversa, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Código de Processo Civil, arts. 300, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200134914001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13.08.2020; TJ-RJ, AI nº 00437935220218190000, Rel.
Des.
Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 28.06.2021; TJAL, AI nº 0801589-65.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 10.02.2021. (Número do Processo: 0812739-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Major Izidoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2025; Data de registro: 28/02/2025)" 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do benefício da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco BMG S.A, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos "Empréstimo sobre RMC (Código 217)", sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
26/05/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722625-16.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Elvicio Coutinho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 10:45
Processo nº 0805551-23.2025.8.02.0000
Elimaria Fernanda da Silva
Banco Intermedium S/A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 12:52
Processo nº 0032003-91.2011.8.02.0001
Lojas Guido Comercio LTDA
Neoplast Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Adriano Costa Avelino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2011 14:24
Processo nº 0708803-46.2025.8.02.0058
Joao Antonio Oliveira Correia
Banco Pan SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 18:40
Processo nº 0708858-94.2025.8.02.0058
Audeane Alves dos Santos
Arapiraca Cursos Tecnicos LTDA (Centro D...
Advogado: Andre Freire Lustosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 11:21