TJAL - 0710301-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0710301-17.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Luiz Claudio D’aguiarB0 - RÉU: B1Adrião Almeida de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710301-17.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Claudio D’aguiar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:30
Apensado ao processo
-
10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710301-17.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Claudio D’aguiar - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Luiz Claudio D'aguiar em face de Adrião Almeida de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel com o réu em 18 de novembro de 2021, visando adquirir um lote localizado no Loteamento Santa Teresa, III, Rua Projetada 06, Quadra C, Lote 07, situado no Povoado Bálsamo, Zona Rural da cidade de Arapiraca/AL, conforme documento juntado às fls. 14-16.
Afirma que o valor total do contrato era de R$ 20.900,00, tendo sido acordado o pagamento de entrada de R$ 2.000,00 e 63 parcelas mensais de R$ 300,00.
Aduz que sempre cumpriu com sua responsabilidade, realizando os pagamentos das prestações, e que o réu lhe assegurou que o lote estava devidamente regularizado.
Contudo, em março de 2023, ao requerer o mapa do loteamento junto à prefeitura de Arapiraca, foi informado que o referido loteamento era clandestino, não havendo registro legal.
O autor afirma ter realizado o pagamento de 28 parcelas, totalizando R$ 8.400,00, além de ter investido R$ 66.289,10 na construção de uma casa no local.
Requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 65.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de prova.
A revelia do réu foi devidamente certificada nos autos, de modo que se aplicam os efeitos previstos no art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, notadamente a existência do contrato de compra e venda, o pagamento das parcelas, a clandestinidade do loteamento e os investimentos realizados na construção.
No caso em tela, trata-se de relação contratual regida pelo Código Civil, uma vez que envolve a compra e venda de bem imóvel entre particulares, não se configurando relação de consumo.
A conduta do réu, ao comercializar lote em loteamento clandestino, caracteriza vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor." Além disso, tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Diante disso, impõe-se a rescisão do contrato, com fundamento no art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Quanto aos danos materiais, o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de parcelas do contrato (R$ 8.400,00) e ao ressarcimento dos investimentos realizados na construção (R$ 66.289,10), totalizando R$ 74.689,10, com base no art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Neste ponto, vale a ressalva de que o réu não impugnou os fatos e valores apresentados na petição inicial.
No que tange aos danos morais, estes restam configurados pela violação de direitos da personalidade atrelados à moradia, diante da frustração e do abalo psicológico sofridos pelo autor ao descobrir a irregularidade do loteamento após ter investido considerável quantia na aquisição do lote e na construção de uma casa.
Tal reparação encontra fundamento no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira fase, considerando casos semelhantes, estabeleço como valor básico de indenização a quantia de R$ 5.000,00.
Na segunda fase, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a boa-fé do autor, o valor considerável investido e a frustração de seu projeto de vida, mantenho o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelo réu.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 74.689,10 a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e com incidência de juros pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a celebração do contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:57
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 08:57
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 18:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/08/2024 10:08
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:08
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 19:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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