TJAL - 0805805-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:07
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805805-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELIZEU ALISSON GOMES DA SILVA - Agravada: LARISSA CALDAS DA CUNHA SANTOS - '''DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elizeu Alisson Gomes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706446-70.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (pág. 27, origem): Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, ficando responsável por acostar o comprovante de pagamento de todas as outras, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte agravante alegou que encontra-se desempregado, não dispondo de condições econômicas para custear as despesas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Aduziu que seu último vínculo empregatício fora rescindido em 07/10/2021, há mais de 3 (três) anos.
Além disso, afirmou que a isenção de imposto de renda que lhe foi concedida corrobora com a ausência de capacidade financeira.
Defendeu, ainda, que a declaração de pobreza anexada aos autos se reveste de presunção relativa de veracidade, não possuindo, nos autos, qualquer elemento que afasta a referida presunção.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, o agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 19, origem), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se de fundamentação genérica para indeferir o pleito, sem indicar, de forma específica, quais os elementos afastam a presunção de veracidade da alegação realizada pelo agravante.
Ademais, conforme declaração anexada às págs. 17/18, constata-se que o agravante declarou ser isento do imposto de renda, uma vez que não incorre em nenhuma das hipóteses previstas de obrigatoriedade de declaração, nos termos das instruções normativas exaradas pela Receita Federal, o que corrobora, ainda mais, seu direito à concessão da gratuidade da justiça.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - 
                                            
29/05/2025 13:40
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 13:56
deferimento
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23/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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