TJAL - 0806006-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:48
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806006-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Célia Lopes de Albuquerque Sarmento Barbosa - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A ( Caixa Seguradora) - '''DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Célia Lopes de Albuquerque Sarmento Barbosa contra decisão (págs. 36 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 12ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação ordinária, sob o n.º 0743311-29.2024.8.02.0001, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora = agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB: 14920/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) -
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 13:06
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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