TJAL - 0750431-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0750431-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Aragão Silva - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar o depósito do valor integral de cada parcela com a finalidade de se manter o Autor na posse do bem objeto da presente ação, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado e devidamente comprovado nos autos, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso assim já tenha sido anotada, que exclua, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para determinar ao Réu que, no prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos os documentos, nos termos da Causa de Pedir (pág. 35).
Cite-se o Réu, para, querendo, apresentar resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Réplica e, por oportuno, tomar ciência dos documentos apresentados.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, defiro o pedido de pagamento de custas ao final.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
27/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:52
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:03
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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