TJAL - 0702309-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERMESSON BRUNO FERREIRA RODRIGUES (OAB 19109/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0702309-68.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Márcio Rodrigues SoaresB0 - RÉU: B1Empresa Autorizada Vivo (Telefonica Brasil S.a)B0 - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,14 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 09:41
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 09:41
Reativação de Processo Baixado
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25/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Transitado em Julgado
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0702309-68.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Márcio Rodrigues Soares - Réu: Empresa Autorizada Vivo (Telefonica Brasil S.a) - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 1123054998, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (18/04/2023), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 13:00:03, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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