TJAL - 0700769-26.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/07/2025 13:39 Decisão Proferida 
- 
                                            02/07/2025 10:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 08:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Aline dos Santos Souza Barros (OAB 25284-A/MA) Processo 0700769-26.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro Filho - Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
 
 Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
 
 Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
 
 Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
 
 Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; 09) Comprove residência na Comarca, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
 
 Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); 10) Apresente procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas à rogo e com duas testemunhas, acompanhadas dos documentos.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Girau do Ponciano(AL), 27 de maio de 2025.
 
 Darlan Soares Souza Juiz de Direito
- 
                                            28/05/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/05/2025 14:00 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            27/05/2025 14:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2025 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-25.2021.8.02.0030
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Agilson Ferreira Barros (Xoxo)
Advogado: Aecio Rafael Alves Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2021 11:16
Processo nº 0740650-48.2022.8.02.0001
Natalino Pimentel Nascimento
Tecmaster Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Fabiano Gustavo dos Santos Ozga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2022 15:55
Processo nº 0700764-04.2025.8.02.0012
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Ildo Luiz dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 10:02
Processo nº 0708568-79.2025.8.02.0058
Nivaldo Lucio da Silva
Companhia Brasileira de Educacao e Siste...
Advogado: Antonio Marques da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2025 09:10
Processo nº 0708572-19.2025.8.02.0058
Banco Votorantim S/A
Jane Nascimento dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 10:40