TJAL - 0700766-71.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL) - Processo 0700766-71.2025.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Manoel dos SantosB0 - DECISÃO Tendo em vista que as partes transacionaram um acordo quanto aos valores devidos a exequente, e fora requerido a suspensão do processo até o adimplemento, conforme fl. 35/36.
No mais, uma vez que fora requerido pela exequente, não encontro óbice ao pleito, motivo pelo qual DEFIRO a suspensão do feito.
Mantenha-se o feito suspenso, dando-se vista dos autos a exequente após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 17 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:51
Decisão Proferida
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03/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:36
Mandado Recebido pelo Oficial de Justiça
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30/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Luis Leão Farias (OAB 4250/AL) Processo 0700766-71.2025.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Manoel dos Santos - Processe-se o feito pelo rito do Juizado Especial Cível, conforme requerido pelo autor.
Recebo a inicial, ao tempo em que autorizo o processamento do presente feito.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 48.849,59, devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Efetuada a penhora, paute-se o feito para realização da audiência de conciliação, intimando-se o executado para comparecimento, onde poderá, caso queira, oferecer embargos (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Não sendo encontrado o executado/devedor ou inexistindo bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo, conforme leciona o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente o devedor que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que, fundamentadamente, este juízo poderá majorar os honorários para até 20% (vinte por cento), em caso de rejeição de eventuais embargos à execução, ou na hipótese de, ao final do procedimento executivo, observar que o trabalho do advogado justifica a majoração (art. 827, §2º, do CPC).
Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:19
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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