TJAL - 0700532-68.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700532-68.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, BUSCA E APREENSÃO do veículo, MARCA CHEVROLET, MODELO ÔNIX PLUS PREMIER, ANO 2017, COR BRANCA, PLACA QYQ8H57, CHASSI 9BGEP69H0MG177284, RENAVAM 1251530009, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do representante legal do requerente.
Paralelamente, e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Tendo em vista que nesta comarca não existe depósito público, deverá a parte requerente, no prazo de 72 horas, indicar pessoa - e o meio para contrato respectivo - a quem o bem deve será entregue na condição de fiel depositário.
COMANDOS COMPLEMENTARES CITE-SE o réu para purgar a mora, com o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (REsp.1.321052 - Inf. 588), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do postulante, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), A QUEM CABE OFICIAR AO DETRAN E À SEFAZ COM CÓPIA DOS AUTOS.
Se, eventualmente, for apresentada defesa pelo requerido, e desde que a liminar tenha sido cumprida, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a diligência realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça não for frutífera, intime-se a parte autora, por publicação no DJE, para se manifestar nos autos em até 10 dias.
Se a parte autora permanecer inerte, renove-se a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, devendo constar a observação de que se a parte autora não promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito.
COMANDOS PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2°do CPC e requisitar reforço policial, a ser utilizado com equilíbrio e moderação.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, ou em qualquer outro em que o bem for localizado nos limites territoriais desta Comarca, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal.
Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o(a) Oficial(a) de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado e consigne o telefone para contato com a parte.
Tem a presente decisão força de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, para todos os efeitos legais, bem como de mandado de citação.
Determino que o processo tramite em sigilo externo.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Maragogi, datado e assinado digitalmente. -
28/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:31
Outras Decisões
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20/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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