TJAL - 0760739-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0760739-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Soares de Oliveira - Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo comprovada alteração de sua condição econômica; B) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: B.1) DETERMINAR que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, oneração ou disposição do imóvel objeto da presente demanda, situado no Conjunto São Vicente, nº 23, bairro Jacintinho, Maceió/AL, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; B.2) DETERMINAR, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/73, a fim de dar publicidade da lide e resguardar o resultado útil do processo.
Por fim, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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