TJAL - 0805641-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:01
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:16
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 10:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805641-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Joaquim Cavalcante de Oliveira Vergetti - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 449-453, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença provisório nº 0736821-25.2023.8.02.0001, ajuizada por JOAQUIM CAVALCANTE DE OLIVEIRA VERGETTI, representado por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde ora agravante.
O referido decisum restou assim consignado: "DEFIRO o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. [...] Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Em suas razões (fls. 01/12), a agravante alega, em síntese: a) que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, ao determinar constrições patrimoniais por meio do sistema CNIB sem a prévia tentativa de medidas menos gravosas; b) que a utilização do CNIB para fins de busca de bens é indevida, tendo em vista a sua natureza meramente registral e não investigativa, nos termos da Resolução CNJ nº 39/2014; c) prejuízo da medida impugnada à continuidade da atividade essencial desempenhada pela agravante.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento para revogar a decisão interlocutória combatida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que determinou busca de veículos de propriedade da parte executada via CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a finalidade de unificar, em âmbito nacional, as ordens de indisponibilidade de bens, emanadas tanto de decisões judiciais quanto de determinações administrativas.
Sua principal finalidade é assegurar a comunicação imediata do gravame a todos os cartórios de registro de imóveis e demais órgãos competentes, de modo a impedir a alienação ou transferência do bem atingido." Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade da utilização, em casos concretos, das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser admitida a utilização da CNIB, em demandas de cunho cível, de maneira subsidiária, apenas quando exauridos os meios executivos típicos, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Nesse desiderato, em que pese as tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor/agravado por meio do SISBAJUD, remanescem outros meios extrajudiciais ao alcance da agravante antes da utilização do CNIB para essa finalidade, como o próprio RENAJUD, determinado na referida decisão vergastada, de modo que a utilização do CNIB deve ser mantida como hipótese subsidiária.
Tenho, pois, nos fundamentos expostos, a configuração do requisito atinente à probabilidade de provimento recursal, assim como considero presente o perigo da demora, uma vez que, se não concedido o efeito suspensivo pleiteado, o feito originário prosseguirá nos termos consignados na decisão agravada, limitando-se eventual alienação ou transferência do bem atingido pela medida.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito de concessão do efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão combatida apenas quanto à determinação de utilização do CNIB, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:07
Concedida em parte a suspensão
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:04
Distribuído por dependência
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20/05/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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