TJAL - 0805872-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 10:05
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805872-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Clemilda Maciel Batista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. inconformado com a decisão de fls. 113/115, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão, de nº 0718362-04.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Clemilda Maciel Batista.
O referido decisum restou assim consignado: [...]"Em razão do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para atuar no feito, em razão da ausência de conexão entre esta Ação de Busca e Apreensão com a Ação de Revisão de Contrato de nº 0717641-86.2024.8.02.0001, atribuindo-a à 30ª Vara Cível da Capital, juízo no qual foi distribuída a demanda, ao passo que, observando a incidência do conflito de competência descrito no art. 66, II c/c seu parágrafo único, do CPC, bem como com fulcro nos arts. 951 e 953, I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA" [...] Em suas razões (fls. 01/12), o agravante defende, preliminarmente, o cabimento do agravo em razão da lesão grave e de difícil reparação ocasionada pela ausência de deferimento da liminar.
No mérito, aduz, em síntese: a) a impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão por ausência de trânsito em julgado da revisional; b) inexistência de conexão entre as demandas, pois ausente a identidade de objeto ou causa de pedir; c) o excesso de rigor por parte do juízo de origem obstaculizou o regular prosseguimento da demanda, desrespeitando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada, com a consequente remessa dos autos à vara originária para o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar algumas questões referentes à análise de admissibilidade do presente instrumento recursal.
Compulsando os autos, verifico que a insatisfação do recorrente recai em decisão que, na origem, reconhece sua incompetência para julgar a matéria e suscita conflito negativo de competência, o qual não consta entre as situações elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo este que prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.731.330, reconheceu que a decisão que versa sobre a fixação da competência, seja ela relativa ou absoluta, guarda semelhança com as decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que foi entendido ser cabível o tratamento isonômico destas, autorizando-se, assim, a interposição de agravo de instrumento em face destas.
Todavia, a decisão vergastada não foi a do primeiro Juízo que reconheceu sua incompetência e transferiu o processo para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, ao qual seria aplicado o entendimento supracitado, mas sim a que suscitou o conflito de competência, incidente processual que visa solucionar a divergência, determinando qual juízo deve processar e julgar o caso.
No contexto fático narrado, verifico que se trata de condição distinta da prevista no referido decisum, afastando-se, portanto, a mitigação da taxatividade legal.
Cumpre salientar que sequer poderia incidir no presente caso a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a flexibilização do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Explico.
Conforme decidido pela Corte Especial, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal somente é admitida quando presente situação de urgência devidamente demonstrada.
In casu, o agravante se limita a aduzir que "teria de esperar por longo tempo a espera de uma solução final, enquanto o bem se deterioraria", e a combater os motivos que fundamentaram a declaração de incompetência pelos magistrados na origem, não estando, assim, devidamente comprovada a urgência necessária.
Ademais, a suscitação do conflito negativo de competência não acarreta prejuízo às partes, uma vez que a controvérsia será submetida ao Tribunal de Justiça, ao qual caberá indicar o Juízo competente para apreciação do pedido de liminar.
Destarte, entendo que o agravo de instrumento não é via recursal cabível para combater a referida decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, posicionamento esse que vem sendo adotado pelos Tribunais de Justiça em casos análogos, como se observa: Agravo de Instrumento.
Direito processual civil.
Recurso em face de decisão que suscita conflito negativo de competência.
Não cabimento do agravo de instrumento .
Hipótese não prevista no rol do art. 1015 do CPC.
Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada).
Agravo de instrumento que não ataca a decisão de declínio de competência, que seria agravável, mas a decisão que suscitou o conflito negativo, esta não agravável .
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0100135-15.2023.8 .19.0000 2023002141142, Relator.: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL .
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015.
Em que pese o julgamento realizado pelo Eg.
STJ, em que se firmou o entendimento pela aplicação da taxatividade mitigada ao rol do artigo 1 .015 do CPC, não é esse o entendimento a ser adotado no presente caso.
De acordo com a Corte Especial será admitida a interposição de agravo de instrumento sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Dessa forma, ficou a cargo do julgador apreciar cada caso concreto para se verificar se é hipótese em que a decisão é de apreciação urgente sob pena de ao ser postergada tornar-se inútil.
No caso em questão, o declínio de competência não traz qualquer prejuízo à parte, eis que não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa .
Outrossim, além de ser possível a matéria ser discutida em apelação, também pode a parte valer-se do conflito de competência, instrumento específico para tratar a matéria.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0088545-12 .2021.8.19.0000 2021002115792, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifos aditados) Agravo de instrumento.
Revisão da vida toda.
Ausência de discussão sobre o direito material ao benefício, mas apenas sobre a forma de calculá-lo, que afastaria a competência da Justiça Estadual, ainda que o benefício revisto seja acidentário.
Insurgência contra decisão de primeiro grau que suscitou conflito negativo de competência, por entender que a causa de pedir da ação não tem nenhuma relação com a natureza do benefício a ser revisto, sendo irrelevante se ele é previdenciário ou acidentário.
Razões do recurso que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Competência exclusiva do STJ para processar e julgar conflito de competência entre juízes de tribunais diferentes.
Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2312277-38.2023.8.26.0000; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Assim, diante de todo o exposto, demonstrada o não cabimento do recurso em apreço e sendo esta pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, este não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Forte nestas convicções, NÃO CONHEÇO do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
29/05/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:46
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:25
Distribuído por dependência
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26/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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