TJAL - 0805946-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805946-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LILIAN PEREIRA DE BARROS CORREIA - Agravado: ALBERTO MELO DE BARROS CORREIA JUNIOR - Agravada: Vaneska Keila Cipriano da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lilian Pereira de Barros Correia, em face da decisão (fls. 140/143 da origem) proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar tombada sob n° 0738172-96.2024.8.02.0001, proposta em seu desfavor por Alberto Melo de Barros Correia Junior, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua oart. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça,autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
No mais, diante do interesse da parte ré na realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para indicarem quais provas pretendem produzir na referida audiência, bem como juntar o rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (fls. 01/23), a parte agravante argumenta, em síntese, que ocupa o imóvel desde 2007, inicialmente por contrato de locação com o anterior proprietário, onde estabeleceu seu comércio "Hiper Variedades".
Em 2012, a família deliberou sobre a aquisição conjunta do bem, com acordo verbal prevendo desmembramento entre os irmãos Alberto (ora agravado) e Lilian (agravante).
Contudo, após a compra, Alberto criou obstáculos ao desmembramento alegando impedimentos urbanísticos.
A agravante permaneceu no imóvel exercendo atos de proprietária por mais de 17 anos, descobrindo apenas na citação que o registro estava exclusivamente em nome do irmão.
Em sua defesa, a agravante inicialmente sustenta que os requerentes jamais exerceram posse sobre o imóvel, requisito essencial para reintegração.
Noutro ponto, alega que a liminar foi concedida após a contestação, violando os arts. 562 e 566 do CPC.
Argumenta, por isso, que, uma vez instaurado o contraditório, aplicam-se os requisitos do art. 300 (tutela antecipada), não observados pelo juízo.
Nesse sentido, aduz que a desocupação do imóvel utilizado como ponto comercial causará danos irreparáveis à recorrente e ao seu negócio, impossibilitando reversão mesmo com eventual procedência futura.
Outrossim, invoca, em sede de defesa, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 17 anos, com caráter produtivo (estabelecimento comercial), preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Por tudo que se expôs, requer, liminarmente: (i) a concessão de efeito suspensivo integral à ordem de desocupação; (ii) subsidiariamente, a concessão do efeito ativo para dilatar o prazo para eventual desocupação voluntária do imóvel para, no mínimo, 60 dias.
No mérito, pugna pela revogação da reintegração por: a) nulidade da decisão por vício processual; b) ausência de posse anterior dos agravados; c) reconhecimento da usucapião como defesa; d) irreversibilidade de seus efeitos.
Por meio da decisão proferida às fls. 208/213, o pedido de efeito ativo foi concedido por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 221/230, defendendo, em síntese, a propriedade do imóvel e a necessidade de reavê-lo, indicando a existência de uma suposta confusão entre a permissão de uso e a titularidade do imóvel, bem como a ausência de impugnação recursal tanto da posse por parte dos autores, quanto do recebimento da notificação para desocupação.
Juntou documentos de fls. 221/246. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) - Henrique Silveira de Azevedo (OAB: 16393/AL) - Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL) - Felipe Raposo Brandão (OAB: 21419/AL) -
22/07/2025 08:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:09
Ciente
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20/06/2025 15:47
devolvido o
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20/06/2025 15:47
devolvido o
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20/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 10:06
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805946-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LILIAN PEREIRA DE BARROS CORREIA - Agravado: ALBERTO MELO DE BARROS CORREIA JUNIOR - Agravada: Vaneska Keila Cipriano da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lilian Pereira de Barros Correia, em face da decisão (fls. 140/143 da origem) proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar tombada sob n° 0738172-96.2024.8.02.0001, proposta em seu desfavor por Alberto Melo de Barros Correia Junior, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua oart. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça,autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração.
No mais, diante do interesse da parte ré na realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para indicarem quais provas pretendem produzir na referida audiência, bem como juntar o rol de testemunhas, as quais deverão comparecer independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (fls. 01/23), a parte agravante argumenta, em síntese, que ocupa o imóvel desde 2007, inicialmente por contrato de locação com o anterior proprietário, onde estabeleceu seu comércio "Hiper Variedades".
Em 2012, a família deliberou sobre a aquisição conjunta do bem, com acordo verbal prevendo desmembramento entre os irmãos Alberto (ora agravado) e Lilian (agravante).
Contudo, após a compra, Alberto criou obstáculos ao desmembramento alegando impedimentos urbanísticos.
A agravante permaneceu no imóvel exercendo atos de proprietária por mais de 17 anos, descobrindo apenas na citação que o registro estava exclusivamente em nome do irmão.
Em sua defesa, a agravante inicialmente sustenta que os requerentes jamais exerceram posse sobre o imóvel, requisito essencial para reintegração.
Noutro ponto, alega que a liminar foi concedida após a contestação, violando os arts. 562 e 566 do CPC.
Argumenta, por isso, que, uma vez instaurado o contraditório, aplicam-se os requisitos do art. 300 (tutela antecipada), não observados pelo juízo.
Nesse sentido, aduz que a desocupação do imóvel utilizado como ponto comercial causará danos irreparáveis à recorrente e ao seu negócio, impossibilitando reversão mesmo com eventual procedência futura.
Outrossim, invoca, em sede de defesa, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 17 anos, com caráter produtivo (estabelecimento comercial), preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Por tudo que se expôs, requer, liminarmente: (i) a concessão de efeito suspensivo integral à ordem de desocupação; (ii) subsidiariamente, a concessão do efeito ativo para dilatar o prazo para eventual desocupação voluntária do imóvel para, no mínimo, 60 dias.
No mérito, pugna pela revogação da reintegração por: a) nulidade da decisão por vício processual; b) ausência de posse anterior dos agravados; c) reconhecimento da usucapião como defesa; d) irreversibilidade de seus efeitos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de reconhecimento da usucapião como defesa, porquanto tal questão não foi objeto de análise na decisão impugnada, de modo que sua apreciação, nesse momento, configuraria supressão de instância.
A despeito disso, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, entendo por apreciar, de imediato, o pedido de concessão de efeito suspensivo, deixando para deliberar acerca do conhecimento parcial ou total do presente recurso, após manifestação das partes, em observância ao princípio da não surpresa, encartado no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC.
Analisando o caderno processual, extrai-se dos documentos acostados aos autos originários que a parte agravada é proprietária registral do imóvel objeto da lide (fls. 12/13 dos autos originários).
Afirmam os recorridos que, desinteressados em manter o comodato de parte deste bem com a ré, os autores enviaram notificação extrajudicial a fim de que ela se retirasse do imóvel, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento.
Em razão da não desocupação voluntária, os proprietários ajuizaram a presente ação de reintegração de posse.
O magistrado de origem postergou a análise do pedido de concessão da liminar para momento após a apresentação da defesa da parte demandada (fl. 27) e, após as informações fornecidas pela ré e a respectiva juntada dos novos documentos, o Juízo a quo entendeu que a perda de sua posse datava de menos de 01 (um) ano e dia, razão pela qual deferiu o pleito de reintegração liminar da posse.
Pois bem.
Em exame perfunctório, cabível neste momento, reconheço a existência de vício processual apontado pela agravante no que se refere à inadequação da modalidade da tutela concedida pelo magistrado de origem, acolhendo, portanto, a tese de que houve equívoco na condução procedimental.
No entanto, a correção da medida não se dará pelos fundamentos apresentados pela parte recorrente, mas por razões diversas que a seguir apresento.
No caso dos autos, verifico que a parte autora, ora agravada, não se desincumbiu do dever de comprovar a data da turbação ou esbulho praticado pela ré, ora agravante, a ponto de se poder afirmar que tenha ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, datada de 09/08/2024.
Nesse sentido, a recorrente afirma que havia um comodato verbal entre os litigantes, razão pela qual notificou a ocupante do imóvel, supostamente em meados de 2024, para que desocupasse o bem no prazo de 30 (trinta) dias, o que, contudo, não foi atendido, o que configuraria, em tese, o esbulho possessório.
Todavia, ao analisar o documento juntado à fl. 15 dos autos originários, constato a ausência de qualquer elemento que comprove a efetiva entrega da referida correspondência à parte recorrente, notadamente diante da inexistência de assinatura ou aviso de recebimento.
De igual modo, o registro extraído do sítio eletrônico dos Correios (fl. 16) não traz qualquer dado identificador do objeto postado ou do endereço de destino, não se prestando, assim, como elemento hábil a comprovar a ciência da notificação ou a fixação da data inicial do alegado esbulho.
Além disso, com base na documentação acostada aos autos pela parte recorrente (fls. 35/46), depreende-se que ela exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 2006, com indícios suficientes de que tal ocupação ocorria de forma contínua e ostensiva.
Ressalte-se, ainda, que há elementos que indicam que um dos autores da presente demanda também exercia posse sobre o bem até, ao menos, 11/08/ 2015, data em que se desligou da sociedade empresarial que compartilhou a posse do imóvel com a agravante.
Tais circunstâncias enfraquecem a tese de esbulho recente e corrobora a alegação de posse prolongada pela parte recorrente, impondo-se, portanto, uma análise mais detida quanto à caracterização do alegado esbulho possessório e à data em que ele, de fato, teria ocorrido.
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que resta demonstrado que a demanda não pode ser regida pelo procedimento especial possessório dos arts. 560 e seguintes do CPC, podendo, todavia, seguir pelo procedimento comum (art. 558, caput e parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da prova da probabilidade do direito e do risco de dano.
Nesta intelecção, vislumbro o perigo de dano reverso à parte ré/ agravante, caso seja determinada a imediata reintegração da parte autora/agravada na posse do imóvel na qual possui empresa consolidada, posto que patente o prejuízo financeiro e consequentemente ao sustento familiar da recorrente.
Sendo assim, compreendo que a agravante demonstrou em sua peça recursal a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, na medida em que, acaso mantida a ordem exarada pelo magistrado de origem, pode ter sua fonte de renda completamente prejudicada.
Forte nessas considerações, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para, querendo, manifestar-se acerca da situação exposta nos itens 9 e 10 deste voto, no mesmo prazo das contrarrazões.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) -
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 00:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:36
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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