TJAL - 0700481-10.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700481-10.2023.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilson Duarte Dantas - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à demandante o valor que esta pagou pelas passagens áereas, no montante de R$ 3.066,29 (três mil e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado até o momento do cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar à demandante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, e considerando a situação da empresa demandada em recuperação judicial, determino que o Cartório, após as providências legais, expeça a competente certidão do valor, entregando-a a parte demandante, para que a mesma requeira a habilitação do seu crédito no processo de Recuperação Judicial, tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Ato contínuo, após o trânsito em julgado, arquive-se, incontinenti, o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
28/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 11:06
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:07
Decisão Proferida
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18/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:02
Decisão Proferida
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24/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 02:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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