TJAL - 0500100-03.2007.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 04:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB 6324/AL), Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL), José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB 10296/AL), José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL) Processo 0500100-03.2007.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Requerente: Humberto César Silva Gameleira, Serafim Paulo de Oliveira, Érico dos Santos Mota, Marcio Rollonbergson Bandeira de Lima - Requerido: O Município de Traipu - Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
 
 Constato que o processo encontra-se em fase adiantada de cumprimento de sentença.
 
 Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico a existência de vício processual que demanda correção imediata, por se tratar de matéria de ordem pública.
 
 O artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
 
 Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
 
 Destaco que o valor indicado pela parte como devido (R$ 221.893,20) supera o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
 
 Além disso, a própria sentença de fl. 144/146 consignou que estava sujeita ao reexame necessário com base no art. 475 do CPC vigente à época.
 
 A ratio legis do reexame necessário reside na proteção do interesse público e do erário, considerando que as pessoas jurídicas de direito público interno não podem dispor livremente do patrimônio público, sendo este indisponível.
 
 No caso em tela, a sentença foi proferida contra o Município de Traipu, condenando-o ao pagamento de quantia ilíquida, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 496, inciso I, do CPC.
 
 Verifico que não houve interposição de recurso de apelação pela parte vencida no prazo legal, nem tampouco foi determinada a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça para o respectivo reexame.
 
 Tal omissão configura vício processual que impede que a sentença produza seus efeitos normais, uma vez que, nos termos do caput do artigo 496 do CPC, a decisão não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, estabelecendo que: PROCESSO CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
 
 REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO .
 
 RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida.
 
 No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso.
 
 O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo.
 
 Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 II - Nos termos da Súmula n . 423 do Supremo Tribunal Federal, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
 
 A remessa necessária é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973)- e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública.
 
 Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte beneficiária da prerrogativa processual em comento. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1840691 RJ 2021/0046905-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Não se desconhece a existência de entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em que mesmo a sentença sendo ilíquida não estaria sujeita ao reexame necessário se for possível aferir que o valor não superaria o limite do art. 496, §3º, III, do CPC. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07006803320178020028 AL 0700680-33.2017.8.02.0028, Relator: Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
 
 Porém, o valor da causa já indicava que a quantia pleiteada superava esse limite.
 
 Nesse mesmo sentido é o cálculo apresentado pela parte em sede de cumprimento de sentença.
 
 Desta forma, todos os atos praticados no cumprimento de sentença, sem que tenha ocorrido o devido reexame necessário, carecem de eficácia jurídica.
 
 Ante o exposto, reconheço a existência de vício processual e determino a suspensão imediata de todos os atos de cumprimento de sentença até ulterior deliberação.
 
 Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que proceda ao reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            26/05/2025 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 14:50 Outras Decisões 
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                                            28/01/2025 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 03:59 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 12:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/09/2024 17:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 16:53 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/06/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 02:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 12:44 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2024 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2024 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 07:25 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/03/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 16:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2024 11:26 Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado 
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                                            27/11/2023 11:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/11/2023 13:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2023 11:28 Remessa à CJU - Atualização/Cálculo 
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                                            24/11/2023 11:27 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            24/11/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 01:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 15:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/09/2023 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2023 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 09:13 Decisão Proferida 
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                                            12/06/2023 07:59 Visto em Autoinspeção 
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                                            03/04/2023 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2023 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2023 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2023 12:44 Evolução da Classe Processual 
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                                            03/01/2023 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/01/2023 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/01/2023 09:54 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/12/2022 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2022 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2022 10:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/10/2022 17:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2022 14:06 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/10/2022 12:11 Visto em Correição - CGJ 
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                                            21/06/2022 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 11:10 Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado 
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                                            30/05/2022 16:28 Visto em Autoinspeção 
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                                            06/05/2022 10:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2022 17:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 13:21 Recebido pela Contadoria UNIFICADA 
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                                            05/05/2022 13:19 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            26/04/2022 10:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2022 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 12:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            10/05/2021 08:26 Visto em Autoinspeção 
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                                            20/08/2020 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2020 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2020 02:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2020 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2020 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2020 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2020 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2020 10:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2020 14:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2020 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2020 19:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2020 22:23 Visto em Autoinspeção 
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                                            21/06/2020 01:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2020 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2020 10:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2020 21:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2020 20:39 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/03/2020 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2020 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2020 10:42 Juntada de Mandado 
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                                            31/01/2020 13:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2020 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2020 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2020 11:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/01/2020 12:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2020 12:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2020 10:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2020 20:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2020 11:26 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/01/2019 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2019 20:32 Visto em correição 
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                                            01/11/2018 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2018 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2018 14:55 Juntada de Mandado 
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                                            08/05/2018 08:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2018 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2018 08:47 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2018 10:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/03/2017 11:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            16/03/2017 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2017 08:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/01/2017 11:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/12/2016 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2016 08:22 Juntada de Mandado 
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                                            24/11/2016 13:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/11/2016 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2016 08:59 Tornado Processo Digital 
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                                            03/11/2016 11:38 Autos entregues em carga 
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                                            03/11/2016 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2016 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2016 11:31 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2016 11:31 Decisão Proferida 
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                                            02/08/2016 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2016 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2016 12:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2015 09:05 Visto em correição 
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                                            11/05/2015 11:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2015 13:37 Juntada de Mandado 
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                                            14/04/2015 09:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2014 12:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2014 12:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2014 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2014 09:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2014 09:14 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2014 08:15 Autos entregues em carga 
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                                            24/03/2014 08:04 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2014 10:32 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            11/11/2013 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2013 12:00 Visto em correição 
- 
                                            11/11/2013 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            11/09/2013 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/07/2013 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2013 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2012 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2012 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/02/2012 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2011 12:00 Visto em correição 
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                                            27/10/2011 12:00 Audiência 
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                                            27/10/2011 12:00 Autos entregues em carga 
- 
                                            25/10/2011 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/10/2011 12:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/10/2011 12:00 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2011 08:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu. 
- 
                                            18/10/2011 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/10/2011 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            10/10/2011 12:00 Autos entregues em carga 
- 
                                            10/10/2011 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            06/10/2011 12:00 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            01/10/2011 12:00 Despacho 
- 
                                            21/09/2011 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2011 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/09/2011 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/09/2011 12:00 Autos entregues em carga 
- 
                                            14/09/2011 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/09/2011 12:00 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            13/09/2011 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/09/2011 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2011 12:00 Autos entregues em carga 
- 
                                            01/09/2011 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2011 12:00 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            01/06/2011 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/01/2011 12:00 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            15/05/2009 12:00 Concluso para Despacho 
- 
                                            31/03/2009 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            31/01/2008 12:00 Certificado Outros 
- 
                                            17/12/2007 12:00 Audiência Designada 
- 
                                            30/11/2007 12:00 Juntada de AR 
- 
                                            31/10/2007 12:00 Mandado Emitido 
- 
                                            31/10/2007 12:00 Ofício Expedido 
- 
                                            23/03/2007 12:00 Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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