TJAL - 0500100-03.2007.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Leão de Menezes Filho Neto (OAB 6324/AL), Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL), José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB 10296/AL), José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL) Processo 0500100-03.2007.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Requerente: Humberto César Silva Gameleira, Serafim Paulo de Oliveira, Érico dos Santos Mota, Marcio Rollonbergson Bandeira de Lima - Requerido: O Município de Traipu - Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Constato que o processo encontra-se em fase adiantada de cumprimento de sentença.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico a existência de vício processual que demanda correção imediata, por se tratar de matéria de ordem pública.
O artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Destaco que o valor indicado pela parte como devido (R$ 221.893,20) supera o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Além disso, a própria sentença de fl. 144/146 consignou que estava sujeita ao reexame necessário com base no art. 475 do CPC vigente à época.
A ratio legis do reexame necessário reside na proteção do interesse público e do erário, considerando que as pessoas jurídicas de direito público interno não podem dispor livremente do patrimônio público, sendo este indisponível.
No caso em tela, a sentença foi proferida contra o Município de Traipu, condenando-o ao pagamento de quantia ilíquida, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 496, inciso I, do CPC.
Verifico que não houve interposição de recurso de apelação pela parte vencida no prazo legal, nem tampouco foi determinada a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça para o respectivo reexame.
Tal omissão configura vício processual que impede que a sentença produza seus efeitos normais, uma vez que, nos termos do caput do artigo 496 do CPC, a decisão não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, estabelecendo que: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO .
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida.
No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso.
O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo.
Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Nos termos da Súmula n . 423 do Supremo Tribunal Federal, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
A remessa necessária é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973)- e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública.
Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte beneficiária da prerrogativa processual em comento. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1840691 RJ 2021/0046905-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Não se desconhece a existência de entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em que mesmo a sentença sendo ilíquida não estaria sujeita ao reexame necessário se for possível aferir que o valor não superaria o limite do art. 496, §3º, III, do CPC. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07006803320178020028 AL 0700680-33.2017.8.02.0028, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).
Porém, o valor da causa já indicava que a quantia pleiteada superava esse limite.
Nesse mesmo sentido é o cálculo apresentado pela parte em sede de cumprimento de sentença.
Desta forma, todos os atos praticados no cumprimento de sentença, sem que tenha ocorrido o devido reexame necessário, carecem de eficácia jurídica.
Ante o exposto, reconheço a existência de vício processual e determino a suspensão imediata de todos os atos de cumprimento de sentença até ulterior deliberação.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que proceda ao reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:50
Outras Decisões
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28/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:25
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:26
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
27/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:28
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
24/11/2023 11:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:13
Decisão Proferida
-
12/06/2023 07:59
Visto em Autoinspeção
-
03/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 12:44
Evolução da Classe Processual
-
03/01/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2023 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 03:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2022 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 14:06
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2022 12:11
Visto em Correição - CGJ
-
21/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:10
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
30/05/2022 16:28
Visto em Autoinspeção
-
06/05/2022 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:21
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
05/05/2022 13:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/04/2022 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:13
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2021 08:26
Visto em Autoinspeção
-
20/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2020 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2020 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 19:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 22:23
Visto em Autoinspeção
-
21/06/2020 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2020 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 20:39
Despacho de Mero Expediente
-
02/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:42
Juntada de Mandado
-
31/01/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/01/2019 20:32
Visto em correição
-
01/11/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 14:55
Juntada de Mandado
-
08/05/2018 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2018 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2017 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2017 08:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 08:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 08:22
Juntada de Mandado
-
24/11/2016 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 08:59
Tornado Processo Digital
-
03/11/2016 11:38
Autos entregues em carga
-
03/11/2016 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 11:31
Recebidos os autos
-
03/11/2016 11:31
Decisão Proferida
-
02/08/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2016 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2015 09:05
Visto em correição
-
11/05/2015 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2015 13:37
Juntada de Mandado
-
14/04/2015 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2014 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2014 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2014 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2014 09:14
Recebidos os autos
-
10/07/2014 08:15
Autos entregues em carga
-
24/03/2014 08:04
Recebidos os autos
-
07/03/2014 10:32
Declarada decadência ou prescrição
-
11/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 12:00
Visto em correição
-
11/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
21/01/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
09/11/2011 12:00
Visto em correição
-
27/10/2011 12:00
Audiência
-
27/10/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
25/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2011 12:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2011 08:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
18/10/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
10/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
06/10/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/10/2011 12:00
Despacho
-
21/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
14/09/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
13/09/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
01/09/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
01/09/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
01/06/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
31/01/2008 12:00
Certificado Outros
-
17/12/2007 12:00
Audiência Designada
-
30/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2007 12:00
Mandado Emitido
-
31/10/2007 12:00
Ofício Expedido
-
23/03/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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