TJAL - 0742894-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 22:09
Apensado ao processo
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11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0742894-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jailda Simplicio Pereira - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JAILDA SIMPLÍCIO PEREIRA, qualificada na exordial, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora recebe benefício previdenciário, por meio do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Acrescenta ainda, que ao consultar seu extrato de empréstimos, a autora foi surpreendida com o contrato nº 234174430, incluído em 05/11/13, parcelado em 58 prestações no valor de R$ 13,27, o qual não reconhece, podendo se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, assim como a condenação em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls.13/68.
Decisão interlocutória de fls.69/70, concedendo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação do réu.
Contestação da parte Ré de fls.154/164, arguindo, inicialmente a preliminar de ausência de interesse processual, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade na contratação do empréstimo.
Com a contestação, não foram juntados documentos.
Réplica de fls.168/174, rebatendo os argumentos lançados na contestação, assim como reiterando os termos da inicial.
Intimada as partes para informaram as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício junto a conta bancária da Demandante, estabelecida no Banco Caixa Econômica Federal (Agência 1020, Conta nº 135429-2, CPF nº*77.***.*54-34, para apresentar extratos do período de novembro a dezembro de 2013, confirmando o recebimento do crédito (fls.178).
Por sua vez, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.179/180) Deferido às fls.181 a expedição de ofício requerida pelo réu às fls.178.
Juntado extrato da conta bancária da autora pela instituição financeira às fls.187/188.
Na sequência, com vistas dos autos, a autora requereu a procedência da ação (fls.193), e o réu a improcedência (fls.194/209).
Intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu, a autora informou que não foi juntado o contrato apontado como fraudado, e ratificou o pedido de procedência da ação (fls.213).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Prescrição Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão da mesma.
Convém esclarecer que estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em dezembro de 2013, bem como pelo fato de que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art.27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] - Agravo não provido (STF.
AgRg no AREsp 49.191/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Publicação DJe 21.5.2012).
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Inicialmente, convém esclarecer que a responsabilidade das fornecedoras de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Extrai-se dos autos que a autora ingressou com a presente ação para ver desconstituído o débito existente em seu nome, relativo à cobrança referente ao contrato nº 234174430, e objetiva, ainda, a restituição em dobro do valor indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A presenteaçãodeclaratória de inexistência de débito funda-se na alegação de que a parte autora sofreu descontos relativo ao empréstimo consignado em sua aposentadoria, afirmando que não celebrou o referido contrato, e que o financiamento é fraudulento, pois não chegou a ser autorizado.
Nesse ponto, impende destacar que é evidente que a parte autora, parte hipossuficiente, possui uma considerável dificuldade em produzir provas que embasem suas falas.
Exigir da Autora a comprovação de que realizou o contrato e que recebeu o valor do Réu seria incabível, pois se trata de prova impossível, denominada pela doutrina de prova diabólica.
Entretanto, considerando tal dificuldade, fora deferido o pleito de inversão de ônus da prova.
Não havendo qualquer comprovação, por conta do réu, dos argumentos ventilados.
Restringindo-se, tão somente, a sustentar a existência do débito, porém, não acostou cópia do contrato firmado entre as partes nem tampouco documento equivalente.
Por tudo, DEFIRO O PEDIDO para declarar inexistente qualquer dívida da demandante em relação aos fatos lançados na presente ação.
Dos danos morais: Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos o dano da vítima, a existência ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Portanto, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos FIXO OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença..
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 234174430; B) condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da Aposentadoria da demandante.
Devendo o valor ser mensurado em fase de liquidação, tomando como parâmetro cada desconto indevido realizado pelo réu.
Devendo, ainda, haver atualização com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto, e correção monetária (INPC) a partir de cada desconto; D) condenar o réu ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica do Magistrado Juiz de Direito -
02/06/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 03:35
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 20:43
Republicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:45
Decisão Proferida
-
05/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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